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25 de Abril de 2024

Cabe suspensão condicional do processo no artigo 306 do CTB? - Luiz Flávio Gomes

há 16 anos

O art. 306 do STB cuida da infração "penal" relacionada com a embriaguez ao volante. Com pena máxima de três anos, não se trata de infração penal de menor potencial ofensivo. Não cabe transação penal, portanto. Mas nada impede a incidência da suspensão condicional do processo (prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995). Os critérios de admissibilidade dos institutos acima referidos (transação penal e suspensão condicional do processo) são totalmente distintos. Para o cabimento da suspensão não é necessário que se trata de infração penal de menor potencial ofensivo. O art. 306 prevê uma infração afiançável (a pena mínima não é superior a dois anos). Uma vez lavrado o auto de prisão em flagrante, cabe à autoridade policial fixar o valor da fiança, que deve ser paga em banco oficial. Feito o pagamento o preso será liberado imediatamente (e passa para a condição de liberado mediante fiança).

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5 Comentários

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Neste caso, cabe ao Ministério Público ao oferecer denúncia apresentar a proposta de suspensão condicional do processo, caso o denunciado preencha os requisitos pessoais, tais como não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, previstos no art. 77 do Código Penal que transcrevo a seguir:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

Ultrapassada essa fase o MP não tem motivos para deixar de propor a suspensão condicional do processo. continuar lendo

Comentário coerente e fundamentado - Nada a acrescentar. continuar lendo

Muito bom artigo professor continuar lendo

Sdds eternas desse brilhante professor e amigo. continuar lendo