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18 de Abril de 2024
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    Qual a interpretação dada ao AI 35.452? - Ariane Fucci Wady

    há 16 anos

    Segundo o disposto no artigo 142 , inciso V , da CF/88 "o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos". Como resolver essa aparente antinomia entre duas normas constitucionais, uma que proíbe o militar, na ativa, de filiar-se a partidos políticos e outra que diz que o militar alistável é elegível? Surge, portanto, a questão: sem poder filiar-se, é possível ao militar candidatar-se a cargo eletivo?

    Aqui, destaca-se um dos pontos mais curiosos do nosso processo eleitoral. Elege-se, então, a norma específica do artigo 14 , § 8º , da Constituição para dirimir a controvérsia. Este raciocínio foi feito pelo Juiz Paulo Tadeu Haendchen, do TRE/MS, em voto vencido, que se tornou vencedor no TSE, no julgamento que serviu de paradigma para esta matéria (Acórdão nº 11.314-TSE), e que teve como relator o Min. Octávio Gallotti. Disse, naquela oportunidade, o Ministro relator:

    "Indiscutivelmente a existência dentro da norma geral de uma regra específica conferindo tratamento diferenciado para uma determinada situação, impõe de forma objetiva a aplicação exclusiva da norma especial, face ao princípio de que a norma especial derroga a geral". E mais adiante, no teor do seu voto, enfatizou o Ministro Gallotti: "Se a Constituição de 1988, como visto, considerou elegíveis os militares alistáveis e, ao mesmo tempo privou-os do direito à filiação partidária quando em efetivo serviço, impõe-se, ao intérprete, uma construção que permita a dispensa do pressuposto da filiação -como exceção imposta pelo sistema da própria lei fundamental- enquanto não se verificar a agregação, a qual só pode decorrer do registro de candidatura e não de simples filiação."

    A Resolução Nº 20.993 - TSE, de 26.02.2002, repetindo Resoluções anteriores, determina: "Art. 62. O/A militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (CF/88 , art. 14 § 8º , I e II): I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade: II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito/a, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Parágrafo único. Deferido o registro de militar candidato/a, o Tribunal comunicará, imediatamente, a decisão à autoridade a que ele/ela estiver subordinado/a, cabendo igual obrigação ao partido político, quando o/a escolher candidato/a"(Código Eleitoral , art. 98 , parágrafo único).

    Na prática, então, abre-se exceção para o militar candidatar-se mediante uma filiação sui generis. A convenção partidária indica o nome do militar como candidato, evidentemente que com sua prévia aquiescência. Após essa indicação, o militar pede o registro de sua candidatura ao órgão da Justiça Eleitoral competente. Com este simples requerimento, supre-se a exigência de filiação. Assim, mesmo sem estar filiado a partido político, viverá o militar situação estranha, como se fosse mero simpatizante, inobstante o que poderá concorrer à indicação em convenção partidária. Passa, então, o militar candidato, dentro de sua corporação, à categoria de agregado, conforme disciplina o Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880 , de 09.12.80). A condição de elegibilidade especial para militar, estatuída no § 8º, do art. 14, é espécie de desincompatibilização, devendo ser aferida no momento do registro de candidatura. Assim, se o militar pede o registro de sua candidatura, deve imediatamente ser agregado ou afastado do serviço, sob pena de ser incompatibilizado. Se o militar já se encontrar na reserva, é imprescindível que seja filiado a partido político para candidatar-se, pois as proibições afetas ao militares na ativa não o atingem. Não há exclusividade de procedimentos para eles.

    Fonte: SAVI

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