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24 de Abril de 2024

Qual a diferença entre legítima defesa putativa, legítima defesa subjetiva e legítima defesa sucessiva?

há 16 anos

Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.



Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

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11 Comentários

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Acredito haver um erro nessa explicação. Há dois tipos de erro quanto às descriminantes. O primeiro é o erro de tipo permissivo, em que o autor erra quanto circunstâncias de fato (ex. acha que vai ser agredido, mas não vai). O segundo é o erro de proibição indireto ou erro de permissão, em que o autor erra quanto à existência ou limites da descriminante (ex. acha que existe legítima defesa da honra). A legítima defesa putativa é exemplo de erro de tipo permissivo e, segundo a Teoria Limitada da Culpabilidade, receberá o mesmo tratamento do erro de tipo. continuar lendo

A LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA (ato de imaginar estar em legítima defesa) pode ser um erro de tipo permissivo (atua sobre pressupostos faticos da excludente) ou um erro de proibição indireto (incide sobre a existência ou limites legais de uma excludente). Portanto, os erros são espécies do genero Leg. Def. Putativa. continuar lendo

Em resumo se e que entendi e mais ou menos assim.
Se você vai sofrer um ataque você não pode se defender em quanto o ataque se consumar, o ataque se consumando o agressor saindo rápido do local você não pode se defender porque o agressor não vai mais representar mais perigo.
Ele passa a ser vítima da sociedade e você fica baleado no chão e se der sorte de ser socorrido a tempo vai parar em um hospital e o mano sai de boa. Isso e o poste fazendo xixi no cachorro.
Essa e a verdadeira discussão que tem que haver, quem tem direito o homem de bem ou o bandido, o resto e balela e perca de tempo continuar lendo

Como resolver isso? continuar lendo

Pergunto: A putatividade pode ser invocada numa situação em que o agente decida revidar contra alguém que corre afastando-se, IMAGINANDO ser este seu agressor, quando na realidade era um inocente? Numa situação de IMAGINAÇÃO, a injusta agressão persisti enquanto ele IMAGINA que o suposto ladrão corre com seu patrimônio a afastar-se?

Pergunto, por que nas situações putativas clássicas, onde o agente olha e vê alguém que se aproxima, numa iminente agressão, fica mais fácil entender que este reage instintivamente, pois tem a noção exata daquele que se aproxima, logo IMAGINA que sua intenção seja dolosa. Entretanto, se ele é agredido e NÃO conhece seu agressor, lhe é permitido IMAGINAR que aquele que corre é o ladrão e assim revidar protegido pela LD Putativa? continuar lendo

Acredito eu que nesse caso não há legítima defesa, pois a agressão deve ser atual ou iminente, como esse alguém está correndo e de costas, a agressão já encerrou nem vai mais ocorrer (apesar de ele estar levando o patrimônio) então não se pode mais falar em legítima defesa. Por favor me corrijam se estiver errado. continuar lendo

Muito bom, traz objetivamente esclarecimentos importantes quanto aos temas fundamentais do Direito Penal. continuar lendo