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20 de Abril de 2024
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    Excesso de prazo é justificado pelas cirscunstâncias do caso em concreto

    há 16 anos

    DECISÃO (fonte: http://www.stj.jus.br )

    Constrangimento ilegal por excesso de prazo somente quando a demora for injustificada

    O prazo estabelecido legalmente para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Gomes de Barros, ao negar liminar em habeas-corpus a E.B.R., do Mato Grosso do Sul, acusado de homicídio.

    Após ser denunciado pelo crime previsto no artigo 121 , parágrafo 2º , IV , do Código Penal , a Defensoria Pública impetrou habeas-corpus, mas o Tribunal de Justiça estadual negou o pedido de liberdade para o acusado.

    No habeas-corpus com pedido de liminar dirigido ao STJ, a defensora alegou constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Segundo a defesa, o acusado está preso desde o dia 19 de outubro do ano passado, sem que os interrogatórios das testemunhas arroladas pela acusação tenham se encerrado.

    A prisão foi mantida. Ao negar a liminar, o presidente observou que o prazo para encerramento da instrução processual não é absoluto e deve ser examinado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. "Consideradas as peculiaridades do caso, como a complexidade da causa ou quantidade de réus envolvidos no fato delituoso, [o prazo] pode ser dilatado", considerou Gomes de Barros. "Assim, tendo em conta a informação do acórdão recorrido, as circunstâncias do caso justificariam, por ora, o encerramento da instrução em período que ultrapassa o legalmente previsto", concluiu o presidente.

    Após a chegada das informações solicitadas pelo ministro ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Retorna, em seguida, ao STJ, onde será relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho e levado a julgamento na Quinta Turma.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Mais uma vez entra na pauta de julgamentos do STJ a questão sobre o prazo para encerrar a instrução processual.

    No que tange a legislação encontramos as seguintes disposições: Constituição Federal de 1988:

    Art. 5º (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004) (grifos nossos)

    Convenção Americana de Direitos Humanos:

    Artigo 8º - Garantias judiciais

    1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável , por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (grifos nossos)

    Lei903444 /95 (Lei que disciplina os meios de prevenção e repressão das ações praticadas por organizações criminosas):

    Art. 8º O prazo para encerramento da instrução criminal , nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso , e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto . (grifos nossos)

    NoCPPP não há previsão expressa, mas segundo a jurisprudência a soma dos prazos legais previstos para a realização dos atos processuais ao longo do processo penal, resulta no prazo de 81 dias para encerrar a instrução criminal.

    Já para os doutrinadores a redação do artigo da Lei 9.034 /95 deixa claro que é norma especial, portanto aplicável aos crimes de que trata a Lei, não podendo assim ser empregada como regra geral.

    A única previsão do CPP está em dispor no artigo 647 o cabimento de HC quando alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, definindo, no inciso II do artigo 648 , como coação ilegal a hipótese de alguém estar preso por mais tempo do que determina a lei. Vejamos as redações in verbis:

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. (grifos nossos)

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal : II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei (grifos nossos)

    Apesar de todo esse regramento, não há consenso na doutrina, na jurisprudência nem nos Tribunais. A exemplo disso temos as súmulas do STJ no sentido de não haver excesso de prazo após a pronúncia e do STF no sentido de ser possível o relaxamento de prisão quando for configurado o excesso.

    Súmula 21 do STJ: PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.

    Súmula 52 do STJ: ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.

    Súmula 697 do STF:

    A PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS PROCESSOS POR CRIMES HEDIONDOS NÃO VEDA O RELAXAMENTO DA PRISÃO PROCESSUAL POR EXCESSO DE PRAZO.

    Sobre o tema o ilustre jurista Luiz Flávio Gomes apresenta a seguinte argumentação: "mesmo com toda a divergência que circunda o tema, ainda que se entenda tratar-se de mero prazo jurisprudencial, não se pode negar que, além de direito fundamental, o direito de ser ouvido e julgado dentro de um prazo razoável está inserido no rol de direitos humanos. O processo não pode se transformar numa pena antecipada. Trata-se de decorrência lógica do princípio da não culpabilidade adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, de forma que, todo réu presumido inocente tem direito de ser julgado em prazo razoável".

    No caso em tela, a liminar foi negada sob o fundamento do presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, de que só há excesso de prazo quando a demora para o encerramento for injustificada, contudo as circunstâncias do caso em análise justificam, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o encerramento da instrução em período superior ao legalmente previsto, por isso não há contrangimento ilegal.

    Por fim, o mérito da questão será levado a julgamento pela Quinta Turma da Corte Superior.

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    2 Comentários

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    Muito bom os comentários e a legislação vigente em foco, para melhor esclarecimentos
    e entendimento dos conceitos ora explicitados! continuar lendo

    Oi boa tarde gostaria de alguns esclarecimentos continuar lendo