A penhora de bem imóvel deverá ser registrada (art. 167, I, 5, LRP) ou averbada (art. 659, §4º, CPC)? - Daniela Rosário
A Lei 6.015 /63, em seu artigo 167 , I , 5 dispõe "no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis".
A seu turno, o CPC (Código de Processo Civil), em seu artigo 659 , § 4ºdetermina que "a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial".
Vejamos.
A penhora continua sendo objeto de registro e não de averbação, como tratado na lei processual. E assim o é, porque a penhora constitui um direito em favor do credor exeqüente. E, sendo ato constitutivo de direito, caberá, então, o seu registro. Ademais, a lei especial (Lei de Registros Publicos) e que faz a definição dos atos que deverão ser levados a registro ou a averbação.
Fonte: SAVI
4 Comentários
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colegas: Se, ao invés de penhora de bem imóvel, o Juiz determina a PENHORA DE DIREITOS sobre o bem imóvel do qual o devedor tem a POSSE, não pode fazer averbação? continuar lendo
também queria saber! Ninguem que responde? continuar lendo
O exequente pode usar uma penhora não baixada para usá-la em novo processo contra o devedor ???
Agradeço continuar lendo
Penhora registrada mas na açao da massa falida apresenta o auto de arremataçao que é devolvida pelo Registro com exigencias e nao respondida e desistencia dos exequentes e do advogado desses ha 10 anos alguns faleceram e os vivos desistiram como tirar essa Penhora das matriculas? continuar lendo