O princípio da insignificância se aplica aos crimes de roubo? - Luciano Schiappacassa
O crime insignificante, ou infração bagatelar, ou delito de bagatela significa o fato de pequena ou nenhuma relevância ou o fato de ninharia, vale dizer, insignificante. Trata-se, na verdade de uma conduta praticada ou de um ataque realizado contra o bem jurídico tão irrelevante que não precisa haver intervenção penal. Com efeito, o fato insignificante deve ficar adstrito as demais áreas do Direito (civil, administrativo, trabalhista...).
No que toca ao crime de roubo (art. 157 do CP), conforme lição do professor Nucci, o princípio da insignificância não pode ser aplicado no contexto do roubo. O fundamento é que este delito é classificado como crime complexo. Crime que protege outros bens além do patrimônio, de forma que a violência ou a grave ameaça não podem ser consideradas de menor relevância, configuradora do delito de bagatela. Igualmente, é o posicionamento dos tribunais superiores: "Não há como aplicar, aos crimes de roubo, o princípio da insignificância - causa supra legal de exclusão de ilicitude -, pois, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão" (HC 60.185-MG) .
É a redação do art. 157 do CP :
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426 , de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426 , de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426 , de 1996) Vide Lei nº 8.072 , de 25.7.90 (grifo nosso).
Fonte: SAVI
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.