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26 de Abril de 2024
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    Qual a diferença entre gratuidade da justiça e assistência judiciária gratuita? - Fernanda Braga

    há 16 anos

    Não há que se confundir gratuidade da justiça com assistência judiciária gratuita, esta prestada pelo Estado mediante a prova da necessidade. Desimporta para a concessão do beneficio a qualificação da parte. Assim, se a parte já contratou advogado, e no curso da ação depara-se com dificuldades financeiras, faz jus ao "benefício da gratuidade da Justiça", e para aqueles que não têm condições de contratar advogado, o Estado confere o "benefício da Assistência Judiciária".

    Fonte: SAVI

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/qual-a-diferenca-entre-gratuidade-da-justica-e-assistencia-judiciaria-gratuita-fernanda-braga/77278

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    5 Comentários

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    Excelente, curto e objetivo! continuar lendo

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
    No Processo Trabalhista, temos a assistência judiciária gratuita prestada ao reclamante pelo sindicato representativo da sua categoria profissional, como determinam os artigos 14 e seguintes da lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970.

    JUSTIÇA GRATUITA:
    A Constituição Federal, em seu art. , incisos lV e lXXIV, garante o princípio da ampla defesa e gratuidade da prestação jurisdicional, quando o litigante não estiver em condições de arcar com as despesas processuais.

    Ver hoje com a reforma trabalhista:
    O artigo 790, e seus parágrafos, da CLT, informa que “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita”, nas hipóteses que menciona.

    E a súmula 463 do TST:

    “Súmula nº 463 do TST.
    Assistência judiciária gratuita. Comprovação.
    I – a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).
    II...”

    Mas temos que estar atentos ao debate atual depois da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), onde se requer, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da cobrança de custas processuais de beneficiários da justiça gratuita, prevista agora nos parágrafos 2º e do artigo 844 da CLT. continuar lendo

    O fundamento da assistência judiciária gratuita está na lei 1060/50. Onde está o fundamento do "benefício da justiça gratuita"? continuar lendo

    Assistência jurídica grauita: art. 5, LXXIV CF/88 e gratuidade de justiça (lei 1.060/50) continuar lendo

    No novo CPC nos arts 98 e ss. onde inicia o tópico Da Gratuidade da Justiça. continuar lendo