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26 de Abril de 2024
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    Sala de Estado-Maior e prisão especial: distinções - Bruno Haddad Galvão

    há 16 anos

    Como citar este comentário: GALVÃO, Bruno Haddad. Sala de Estado-Maior e prisão especial: distinções. Disponível em http://www.lfg.com.br. 02 agosto. 2008.

    Recentemente, o Supremo Tribunal Federal foi provocado e precisou distinguir SALA DE ESTADO-MAIOR de PRISÃO ESPECIAL.

    A distinção foi feita quando do julgamento do HC nº.91089/SP , rel. Min. Carlos Britto, em 04.09.2007, consoante a dicção do Informativo nº.478 do STF, verbis :

    Sala de Estado-Maior e Prisão Especial: Distinções

    A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do STJ que julgara prejudicada idêntica medida ao fundamento de que a transferência do paciente, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para prisão especial afastaria a argüição de ilegalidade ou de abuso de poder pelo seu não recolhimento em sala de Estado-Maior, até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, e, na falta desse tipo de estabelecimento, em custódia domiciliar. Considerou-se que os conceitos de sala de Estado-Maior e de prisão especial não se confundem e que a prerrogativa de recolhimento naquela não se reduz à prisão especial de que trata o art. 295 do CPP . No ponto, reportou-se ao entendimento fixado no julgamento da Rcl 4535/ES (DJU de 5.6.2007), no sentido de que sala de Estado-Maior definir-se-ia pela sua qualidade mesma de sala e não de cela ou cadeia, instalada no Comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares e que, em si mesma, constitui tipo heterodoxo de prisão, pois destituída de grades ou de portas fechadas pelo lado de fora. Ademais, aduziu-se que o significado coloquial das expressões "sala" e "cela" foi agasalhado pelo Estatuto da OAB, porquanto o trancafiamento em sala de Estado-Maior se distingue do processado em cela especial. Assim, concluiu-se que a prisão especial deferida ao paciente não atenderia a prerrogativa de que trata o art. , V , da Lei 8.906 /94. Rejeitou-se, ainda, o pedido de concessão da prisão domiciliar, pois o paciente, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado (CP , art. 121 , § 2º), apresentara nos autos diversos endereços, fato que estaria a contradizer a própria essência dessa constrição, além de demonstrar a improbabilidade do seu comparecimento perante o júri. Ordem parcialmente concedida para determinar a imediata transferência do paciente para sala de uma das unidades militares do Estado de São Paulo, a ser designada pelo Secretário de Segurança Pública. HC 91089/SP , rel. Min. Carlos Britto, 4.9.2007. (HC-91089)

    Conforme visto, um advogado, processado pela prática de crime, teve decretada sua prisão cautelar. Com isso, impetrou H.C. no STF contra decisão do STJ que entendeu que se fosse transferido para uma prisão cautelar especial, estaria cessada a ilegalidade ou abuso de poder pelo seu não recolhimento em sala de Estado-Maior.

    Insta salientar que o advogado, conforme determina o art. 7.º , inciso V , da Lei n.º 8.906 /94, não pode ser recolhido preso antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, salvo em sala de Estado-Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar.

    A dúvida sobre o que seria sala de Estado-Maior persiste a ponto de muitos advogados serem detidos em prisões especiais. A prisão especial está prevista no art. 295 , do CPP , e consiste no recolhimento em estabelecimento ou cela separada dos presos comuns (leia-se: todos aqueles que não têm direito a prisão especial).

    Ocorre que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sala de Estado-Maior não pode ser confundida com prisão especial. Desse modo, se for impossível recolher o advogado em sala de Estado-Maior, deve ser recolhido em prisão domiciliar, e não em prisão especial.

    Para o Supremo, sala de Estado-Maior seria:

    a) uma verdadeira sala, e não cela ou cadeia;

    b) instalada no Comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares;

    c) um tipo heterodoxo de prisão, pois destituída de grades ou de portas fechadas pelo lado de fora.

    Por fim, o STF afirmou que o significado coloquial das expressões "sala" e "cela" foi agasalhado pelo Estatuto da OAB, porquanto o trancafiamento em sala de Estado-Maior se distingue do processado em cela especial, concluindo que a prisão especial deferida ao paciente não atenderia a prerrogativa de que trata o art. , V , da Lei 8.906 /94.

    Lembro aos concurseiros que o direito à sala de Estado-Maior é somente nas prisões cautelares. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, deve o mesmo ser recolhido à cela comum. Note-se que tal situação não acontece com os juízes, promotores e defensores públicos (L.C. 80/94), vez que a lei garante aos mesmos recolhimento em local separado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Um grande abraço a todos e espero tenha contribuído para os seus estudos!

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    2 Comentários

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    Ajudou bastante o esclarecimento, pois é realmente uma questão confusa essa sala de estado maior. continuar lendo

    Enquanto isso na graduação: Tinha gente que apenas ouvia e entendia como "sala-de-estar do maior". Eu nunca consegui parar de rir com isso! continuar lendo