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19 de Abril de 2024
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    Entra em vigor a Lei 11.672/08, que cria o "recurso especial repetitivo"

    há 16 anos

    LEI Nº 11.672 , DE 8 DE MAIO DE 2008.

    Acresce o art. 543-C à Lei no 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o A Lei no 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-C:

    "Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. § 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. § 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. § 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. § 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. § 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

    I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. § 8o Na hipótese prevista no inciso IIdo § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. § 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo."

    Art. 2o Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor.

    Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação . Brasília, 8 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Tarso Genro

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Entra hoje - 08/08/08 - em vigor, a Lei 11.672 /08, que altera o procedimento do recurso especial. Com ela, um novo instituto é inserido no ordenamento jurídico brasileiro: o recurso especial repetitivo. Na tentativa de desafogar o Judiciário, e, principalmente, de impedir que as famosas "brigas de vizinhos" cheguem aos nossos Tribunais Superiores, criou-se mais um mecanismo de "filtro", que se destina ao julgamento de recursos com teses idênticas.

    Quando o tribunal de origem observar uma grande quantidade de recursos sobre a mesma matéria, o presidente selecionará um ou mais processos no mesmo sentido, encaminhando-os ao STJ para apreciação. Essa seleção deverá ser elaborada de modo a abarcar a maior quantidade possível de argumentos.

    Tal procedimento sobrestará o julgamento dos demais processos inseridos no mesmo contexto até que a Corte superior prolate sua decisão final. Ressalte-se que a decisão do tribunal de origem ficará adstrita ao entendimento proferido pelo STJ. Contudo, subirão ao Superior Tribunal de Justiça os processos em que a tese contrária a da Corte seja mantida no Tribunal de origem.

    Partindo dessa premissa, uma indagação se impõe. Seria possível afirmar que, com a Lei em comento, um novo requisito de admissibilidade foi imposto ao recurso especial? De certo modo, sim. Ora, se os recursos especiais, fundados em matérias idênticas ficam impedidos de alcançar o STJ, não há que como negar a ocorrência de alteração nas condições de admissibilidade do recurso. Vale lembrar que o STF também conta com medida similar, inserida pela Lei nº. 11.418 /06, em atendimento ao artigo 102, § 3º da CR/88 .(com redação dada pela EC /45) Vejamos o dispositivo:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição , cabendo-lhe: § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros . (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

    Mas, haveria alguma semelhança entre os institutos? Ambos seguem na esteira de uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente aos jurisdicionados, em atendimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo. De um lado, o recurso especial repetitivo no STJ. De outro, a repercussão geral do recurso extraordinário no STF. Fato é que os tribunais superiores buscam mecanismos para a concretização de maior acesso à justiça e da duração razoável do processo.

    A repercussão geral tem por escopo racionalizar e simplificar o julgamento de "recursos múltiplos fundados em matérias idênticas", à semelhança do recurso especial repetitivo.

    Contudo, há de se notar que o recurso especial repetitivo é um "farol jurisprudencial", baseado em decisão prolatada pelo STJ, acerca de determinado assunto, que acaba por impedir a subida dos recursos fundados em teses análogas. Já a repercussão geral altera, em si, a aceitação de recursos extraordinários pela relevância do assunto a ser definida pelo Supremo.

    Portanto, a repercussão geral é um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Novamente, deparamo-nos com um "filtro" recursal para admitir as questões constitucionais pela Corte, em sede de recurso extraordinário.

    Seu limite está na observância de relevância social, econômica, política ou jurídica da matéria a ser apreciada. Espera-se, com ela, reduzir o número de recursos, conferindo ao STF mais disponibilidade para exame de questões graves, de repercussão nacional.

    Impende destacar que, ao STF, cabe definir se há ou não repercussão geral. Mas aos Tribunais superiores e inferiores e Turmas Recursais de origem cabe a verificação de existência formal da preliminar de repercussão geral, rigorosamente, para que o requisito tenha sua finalidade atendida.

    Para tanto, o Supremo desenvolveu a ferramenta "plenário virtual", que é um sistema totalmente operado pelos ministros, o qual possibilita o exame simultâneo de processo determinado para emissão de manifestações sobre a existência ou não de repercussão geral. Isso aumenta a celeridade da análise das matérias, objetivo precípuo dessas medidas, com fulcro no devido processo legal, na celeridade e economicidade processual e, por conseguinte, no acesso à justiça, como já informado (Disponível http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/principalDestaque/anexo/relativ2007.pdf. Acessado em 22/04/2008).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/entra-em-vigor-a-lei-11672-08-que-cria-o-recurso-especial-repetitivo/91476

    1 Comentário

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    Admito o recurso especial repetitivo, sim! Há o famigerado erro em grande quantidade de julgamentos, onde o certo passa a ser errado, e, o errado passa como se estivesse certo. Assim o recurso especial repetitivo é o melhor remédio para filtrar os erros, e/ou equívocos, tornando a causa em uma longa demanda morosa. Portanto o recurso especial repetitivo, não apenas justo, gera uma celeridade satisfatória aos litigantes. Isso certamente, minimiza o desgaste da serventia, dos Tribunais, acúmulo de montanha de processos morosos; prejuízo ao Estado, e outros fatos desagradáveis. O recurso especial repetitivo, deve ser mantido, e incluso ao instituto de celeridade; e agasalhado,
    no instituto das jurisprudências do STF, e STJ, não ensejando às Súmulas dos Tribunais de primeiro e/ou segundo grau. Isso é o meu entendimento! não quero julgar quem está certo, e/ou errado. Outrossim: No meu ponto de vista, podemos decidir com celeridade uma causa, quando esta é bem instruída, e o eminente julgador entender os efeitos substancias, produzidos, pelo recurso especial repetitivo. De outra borda pode ser realmente o remédio para muitas causas recheadas de fatos equivocados.
    Quero dizer que o recurso especial repetitivo não apenas filtra, mas trará celeridade, de modo satisfatório ao poder judiciário e aos litigantes. Grato por esta oportunidade. continuar lendo