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24 de Abril de 2024
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    Qual o momento da consumação dos crimes praticados pela internet? (Informativo 384)

    há 15 anos

    Informativo n. 0384

    Período: 16 a 27 de fevereiro de 2009.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Terceira Seção

    COMPETÊNCIA. IMAGENS PORNOGRÁFICAS. INTERNET.

    Trata-se de conflito negativo de competência em que o juízo federal do RJ e o juízo federal do júri e das execuções penais de SP declararam-se incompetentes para presidir inquérito policial que apura delito tipificado no art. 241 da Lei n. 8.069 /1990 supostamente praticado pelo paciente, enquanto teria vinculado imagens pornográficas de crianças e adolescentes na Internet. Explica o Min. Relator que, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, o delito previsto no art. 241 do ECA ocorre no momento da publicação das imagens, ou seja, no lançamento das fotografias de pornografia infantil na Internet. Por isso, o local em que se encontra sediado o provedor de acesso ao ambiente virtual não é relevante para a fixação da competência. Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo do júri e das execuções penais de São Paulo, o suscitado, levando em conta ser o local do lançamento das fotos na Internet, de acordo com a documentação dos autos. Precedente citado: CC 29.886-SP , DJ 1º/2/2008. CC 66.981-RJ , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/2/2009.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    No presente Conflito de Competência, discute-se a competência para processar e julgar o crime de pornografia infantil, o qual está tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente nos seguintes termos:

    Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829 , de 2008) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829 , de 2008)

    Competência é uma parcela, uma fração de poder que se atribui a um órgão jurisdicional para o exercício da jurisdição. Assim, a jurisdição é o poder e a competência a quantidade, uma medida desse poder. E em conformidade com o princípio do juiz natural, a divisão da competência deve ser prévia e prevista em Lei.

    A primeira grande distribuição da competência é feita pela Constituição Federal , que criou cinco justiças, quais sejam: Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Estadual. Em seguida, quem distribui as competências são as Leis Federais , Estaduais, as Constituições Estaduais e os Regimentos Internos dos Tribunais.

    No caso em tela, o crime de pornografia infantil foi cometido através da publicação de imagens pedófilo-pornográficas na internet, o que consequentemente teve repercussão não só no Brasil, como também no exterior. Assim, nos termos do inciso V do artigo 109 da CR/88 a justiça competente é a Justiça Federal. Vejamos a redação constitucional:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    Note-se que, se a divulgação de imagens pornográficas de crianças fosse apenas via e-mail sem ultrapassar as fronteiras nacionais, a competência seria da Justiça Estadual, pois o simples fato de o crime ter sido cometido através da internet não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal. Neste sentido, já decidiu a Terceira Seção do STJ conforme ementa a seguir:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 241 , CAPUT, DA LEI Nº 8.069 /90. DIVULGAÇÃO. CRIME PRATICADO NO TERRITÓRIO NACIONAL POR MEIO DE PROGRAMA DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ENTRE DUAS PESSOAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. "Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente."(Constituição Federal , artigo 109 , inciso V). 2. Em se evidenciando que os crimes de divulgação de fotografias e filmes pornográficos ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes não se deram além das fronteiras nacionais, restringindo-se a uma comunicação eletrônica entre duas pessoas residentes no Brasil, não há como afirmar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. 3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Estadual suscitante. (CC 57411 /RJ - Relator (a): Ministro Hamilton Carvalhido - Data do Julgamento 13/02/2008)

    Após verificar a competência da Justiça Federal, resta saber qual o foro competente, e a esse respeito o artigo 70 do Código de Processo Penal traz a seguinte regra de competência territorial:

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Na decisão em comento o ministro Og Fernandes, de acordo com a posição do STJ, entendeu que a infração se consumou no momento do lançamento das imagens na internet, o que, no caso, se deu em São Paulo. Portanto, pouco importa o local onde se encontra sediado o provedor de acesso ao ambiente virtual.

    Assim sendo, a decisão foi unânime em eleger o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

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    1 Comentário

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    Então quando um cidadão desprovido de posses financeiras sofrer um crime contra sua honra por meio do facebook, tendo em vista que o autor pode enviar a mensagem criminosa de qualquer lugar do Pais, ficará a vítima impossibilitada de promover a reparação do dano sofrido. É que não saberá qual o juízo competente para processar e julgar a sua demanda, caso não seja acatada a regra do art. 70 do CPP, por se tratar o crime contra a honra de um crime formal. continuar lendo