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1 de Maio de 2024

Plenário do STF admite a ADPF 101, que versa sobre a importação de pneus usados

há 15 anos

Notícias STF

Direto do Plenário: Ministros admitem uso da ADPF para decidir sobre importação de pneus usados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela admissibilidade da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 101, que trata da possibilidade de o Brasil importar pneus usados. Os ministros entenderam que é cabível a análise da ação pelo Supremo e que este instrumento (ADPF) é adequado para este fim, de acordo com o voto da relatora, a ministra Cármen Lúcia.

A maioria dos ministros entendeu que a ação é pertinente e de grande interesse público. Eles acreditam que o assunto abrange amplamente os direitos fundamentais e por isso rechaçaram argumentos de alguns advogados favoráveis às importações de que a matéria seria infraconstitucional.

O ministro Março Aurélio foi o único ministro a reprovar a admissibilidade da ação no Supremo. Ele lembrou que a Lei 9.882 /99 não admite a ADPF quando houver outro meio de sanar a lesividade praticada pelo poder público. Segundo Março Aurélio, não existe uma lesividade comprovada. "É inadequada a medida formalizada", completou.

MG /LF

Fonte: www.stf.jus.br

NOTAS DA REDAÇÃO

A argüição de descumprimento de preceito fundamental está prevista no artigo 102 , parágrafo 1º da Constituição da República, e regulamentada na Lei 9.882 /99 . CF : "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição , cabendo-lhe: § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição , será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3 , de 17/03/93) "

São legitimados para a propositura da ADPF os mesmo legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade (artigo 103 da Constituição), quais sejam:

"I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional ."

As modalidades de argüição de descumprimento de preceito fundamental, segundo LENZA, são: ADPF autônoma e ADPF por equivalência ou equiparação. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado . São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 211.)

A primeira está prevista no artigo , caput, da lei 9.882 /99, que assim dispõe:

"Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público ."

Por sua vez, a ADPF por equiparação, está prevista no artigo 1º, parágrafo 1º da referida lei. Vejamos:

"Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição ; "

Impende salientar que a ADPF é regida pelo princípio da subsidiariedade, ou seja, somente será admitida quando não houver outro instrumento apto a sanar a lesividade do ato ou pro fim à controvérsia indicada na inicial.

Passemos agora à análise da ADPF 101 .

Os Ministros do STF, vencido o Ministro Março Aurélio, admitiram a ADPF 101 , ajuizada pelo Presidente da República com o objetivo de proibir a importação de pneus usados, declarar constitucionais as leis que assim dispõe, e inconstitucionais as decisões em contrário que ainda não transitadas em julgado que.

A controvérsia objeto da ADPF 101 diz respeito à importação de pneus usados, que vem sendo admitida por alguns juízos e tribunais do país.

O Procurador Geral da República, cuja manifestação é imprescindível neste tipo de ação (artigo 103 , § 1º da CF), opinou pela procedência da ADPF 101 , sob o fundamento de que a permissão da importação de pneus usados viola os artigos 196 , 225 da Constituição Federal , que versam sobre direitos fundamentais bem como o artigo 170 , caput e incisos I e VI.

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação"

Não há na lei um conceito do que venha a ser um preceito fundamental, ficando a cargo da doutrina uma possível definição. Nesse sentido, Uadi Lammêgo Bulos entende que, "qualificam-se de fundamentais os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação constituinte originária " (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 212 apud BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada, pág. 109).

O STF até o momento não definiu o conceito de preceito fundamental, o que vem sendo analisado em cada caso concreto.

No caso da ADPF 101 , a Ministra relatora Cármen Lúcia entendeu que a segurança jurídica é um preceito fundamental que vem sendo violado com as controvérsias geradas em torno do tema da importação de pneus usados.

Já o Ministro Menezes Direito entende que a ADPF "alcança disciplina amplíssima e não está confinada aos direitos previstos no artigo da Constituição . Se assim não fosse, deixaríamos descobertos diversos outros direitos fundamentais contemplados em outros artigos da carta ".

No relatório, a Ministra Cármen Lúcio decidiu pela constitucionalidade das leis que vedam a importação de pneus usados. Ressaltou, no entanto, que devem ser excluídas da proibição as importações de pneus remoldados originários de países do Mercosul, em virtude de decisão do Tribunal Arbitral ad hoc do referido bloco econômico.

O Ministro Março Aurélio entendeu que existem outros meios para impugar as decisões que permitiram a importação de pneus usados, não sendo o caso de ADPF.

O Ministro Eros Grau pediu vista dos autos, razão pela qual o julgamento foi adiado.

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