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18 de Abril de 2024

STJ admite a adoção "intuitu personae" (Informativo 385)

há 15 anos

Informativo n. 0385

Período: 2 a 6 de março de 2009.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

ADOÇÃO. VÍNCULO. CRIANÇA. ADOTANTE.

Cuida-se, na espécie, da adoção de menor na qual a mãe e o casal, ora agravado, assinaram termo de declaração no qual há expressa manifestação de vontade do primeiro em consentir a doação de uma filha aos agravados, tendo o juiz a quo autorizado a permanência da menor com o casal pelo prazo de trinta dias. Posteriormente, passados oito meses, o Tribunal a quo determinou a guarda da menor aos agravantes por constarem do cadastro geral, sob o fundamento de que uma criança com menos de um ano não poderia criar vínculo com o casal e, considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada do casal agravado. A Turma entendeu que o critério a ser observado é a existência de vínculo de afetividade da criança com o casal adotante. Dever-se-ia, preponderantemente, verificar o estabelecimento do vínculo afetivo da criança com os agravados, que, se presente, torna legítima, indubitavelmente, a adoção intuitu personae. Assim, negou provimento ao agravo. AgRg na MC 15.097-MG , Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 5/3/2009.

Fonte: www.stj.jus.br

NOTAS DA REDAÇÃO

Adoção intuitu personae é aquela que ocorre quando os próprios pais biológicos escolhem a pessoa que irá adotar seu filho.

Tal modalidade de adoção não é expressamente autorizada no atual ordenamento jurídico.

Em que pese a inexistência de previsão legal para esta modalidade de adoção, há quem sustente que ela é possível, uma vez que também não é vedada. Nesse sentido, Maria Berenice Dias:

"E nada, absolutamente nada impede que a mãe escolha quem sejam os pais de seu filho. Às vezes é a patroa, às vezes uma vizinha, em outros casos um casal de amigos que têm uma maneira de ver a vida, uma retidão de caráter que a mãe acha que seriam os pais ideais para o seu filho. É o que se chama de adoção intuitu personae, que não está prevista na lei, mas também não é vedada. A omissão do legislador em sede de adoção não significa que não existe tal possibilidade. Ao contrário, basta lembrar que a lei assegura aos pais o direito de nomear tutor a seu filho (CC , art. 1.729). E, se há a possibilidade de eleger quem vai ficar com o filho depois da morte, não se justifica negar o direito de escolha a quem dar em adoçã o" (DIAS, Maria Berenice. Adoção e a espera do amor. Disponível em: www.mariaberenice.com.br )

No julgamento do AgRg na MC 15.097-MG o STJ entendeu pela possibilidade da adoção intuitu personae , bem como pela prevalência desta sobre a ordem do cadastro geral de adoção quando comprovado o vínculo de afetividade.

No caso em comento, a mãe biológica havia manifestado expressamente seu consentimento em relação à adoção de uma filha ao casal ora agravado.

No entanto, outro casal, que constava do cadastro geral de adoção, se insurgiu contra a guarda provisória deferida aos agravados no processo de adoção.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu por bem afastar a guarda dos agravados e deferi-la aos agravantes, sob os fundamentos de que estes constavam do cadastro de adoção, cuja ordem deve ser observada, bem como por que entendera ausente o estabelecimento da sócio afetividade entre os primeiros e a criança.

No entanto, o STJ reformou a decisão, tendo em conta que a sócio afetividade restou configurada conforme pareceres, o que tornou legítima a prevalência da adoção intuitu personae sobre o cadastro geral de adoção.

Veja um trecho da decisão agravada: "É certo, contudo, que a observância de tal cadastro, vale dizer, a referência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta . E nem poderia ser. Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor , basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro. "(Relator Ministro Massami Uyeda) (grifo nosso).

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1 Comentário

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Absolutamente justa, cabível e, até mesmo, a melhor alternativa que vai ao encontro do melhor interesse da criança. Nada justifica, ao revés, a inclusão da criança no CNA, e, uma vez nesse banco de dados, assim permanecer por tempo indeterminado à espera de casais que a queiram mediante guarda, ou adoção. Se inteiramente prejudicial aos interesses da criança, qual a lógica jurídica de se optar por tal caminho? continuar lendo