Qual a diferença entre a capacidade de ser parte e a capacidade processual? - Denise Mantovani
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 16 anos
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil).
Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .
Fonte: SAVI
12 Comentários
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Horrível. Não explicou nada. Está com preguiça de escrever? continuar lendo
Gente, este artigo tem 12 anos. O Att. 7 do CPC que ela se refere é ao artigo 70 do CPC atual. A diferença fica nítida. Para ter Capacidade de ser parte, basta ser pessoa ,contida nos artigos 1 e 2 do CC (lembrando que adotamos a teoria natalista, então o nascituro ainda não apresenta capacidade de ser parte em uma ação). Uma criança é pessoa, e pode ser parte.
Já a capacidade processual se refere à capacidade de representar em juízo Att. 70 CPC. E para isso ela tem que estar plena em seus direitos, ou seja, ser completamente capaz. Caso não seja completamente capaz, o CPC traz as soluções nos artigos 71 e 72. O incapaz deve ter seu tutor, representante legal. A empresa seu representante legal. O condomínio o síndico.... E outros exemplos contidos lá. continuar lendo
Nascituro pode ser parte em algumas ações. Entes despersonalizados tb podem ser parte em ações patrimoniais. continuar lendo
Péssima essa explicação. Não entendi nada. continuar lendo
CAPACIDADE DE SER PARTE: Aptidão para figurar num processo como autor/Réu. Basta ter personalidade jurídica. Por exemplo.. animais não tem capacidade de ser parte, isto é, não podem ser autor ou réu em um processo. A pessoa humana tem capacidade de ser parte. A pessoa jurídica tem capacidade de ser parte. O direito confere excepcionalmente capacidade restrita de ser parte a quem não tem personalidade jurídica. Por exemplo o nascituro (Ação de Investigação de Paternidade por ex).. os órgãos públicos (Mandado de Segurança e outras ações na defesa de suas funções institucionais) e os entes despersonalizados - Mass falida, Condomínio etc. (ações patrimoniais).
CAPACIDADE PROCESSUAL: É a aptidão para figurar no processo (estar em juízo) sem representação ou assistência. Aqui se relaciona a capacidade de fato. Ou seja.. pessoas plenamente capazes. Não confunda. O termo representação aqui utilizado não se trata da representação por advogado, mas sim aquela que é feita ao incapaz.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA: é a aptidão para manifestar-se nos autos do processo. Capacidade exclusiva dos advogados, Defensores Públicos e Ministério Público. continuar lendo
Parabéns pela concisão sem perder a didática na explicação. continuar lendo
Explicou bem!! continuar lendo