Pode o servidor público estável perder o cargo em razão de excesso de gastos do Poder Público? - Ariane Fucci Wady
Sim. Trata-se de hipótese de perda de cargo de forma não punitiva, prevista no art. 169 , § 4º , CF : quando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, após adotarem as medidas de contenção de despesas com pessoal ativo e inativo como a redução de 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos não estáveis, essas não forem suficientes para adequar os gastos dentro dos limites estabelecidos na lei complementar nº. 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Desta forma, após a adoção das medidas acima dispostas, não havendo readequação dos gastos (não sendo suficientes), os servidores estáveis podem, sim, perder o cargo.
Importante ressaltar a exigência de ato normativo motivado de cada um dos Poderes, que deverá especificar a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução. Mostra-se necessário, portanto, a edição de um ato administrativo normativo, ou seja, lei em sentido material.
Do que se vê, a motivação garante o controle por parte do servidor público e da sociedade como um todo, sendo anulado o ato que descumprir a motivação explicitada no ato normativo.
Por fim, é importante lembrar que esse servidor exonerado por excesso de despesas do Poder Público terá direito à indenização pela perda do cargo, consistente a um mês de remuneração por ano de serviço, conforme disposto no art. 169 , § 5º , CF .
11 Comentários
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Não se pode esquecer que, de acordo com o § 6º do artigo 169 da CRFB/88, essa demissão impõe ao ente um dever, que é : "O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.", assim, salvo melhor juízo, por força da redação do próprio art. 22, inc. IV da Lei de Responsabilidade Fiscal, a demissão de servidores estáveis parece-nos não completamente abrigada para profissionais das áreas da saúde, segurança pública e educação. continuar lendo
excelente comentário !!! continuar lendo
quem vai controlar isso? no RJ o presidente da Câmara sugeriu ao pezao o mesmo q foi sugerido a Dilma. diminuir o número de secretarias/ministérios....mas onde colocar os aliados, perder apoio, nunca,!! logo o caminho para a transparência dessa decisão é árduo continuar lendo
E o parágrafo 7 que diz que lei federal disporá sobre isso? Ja existe essa lei? Sem ela mesmo assim a exoneração seria possível? Grata continuar lendo
Sim, existe. Lei Federal 9.801/99. continuar lendo
No que tange a possibilidade de existir possibilidade de exoneração, por ser matéria de muita controvérsia, gerou uma certa rapidez na promulgação de novas normas. No caso em comento ocorreu a emenda em 98, em 99 a lei sobre os critérios gerais de exoneração e em 00 a lei de responsabilidade fiscal. Se não existisse iria virar uma bagunça jurisprudencial e como temos uma organização jurisprudencial e um respeito a lei tanto por parte da Administração quanto dos administrados no Brasil que nos livremos da minha coisa a gerar conflito. continuar lendo
Nunca ouvi falar que isto foi realizado. continuar lendo