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18 de Abril de 2024

STJ decide que a violência contra a mulher, prevista na Lei Maria da Penha, é crime de ação pública incondicionada

há 16 anos

Ministério Público pode mover ação por violência doméstica contra a mulher (Fonte: www.stj.jus.br )

Por maioria (3 votos a 2), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a violência doméstica contra a mulher constitui delito de ação penal pública incondicionada. Com esse entendimento, a Turma rejeitou o pedido de habeas-corpus de José Francisco da Silva Neto, denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal por suposto crime de violência doméstica contra sua mulher.

O delito sujeito a acionamento penal público incondicionado é aquele que não necessita que a vítima impulsione a sua investigação ou o ajuizamento da ação penal, que pode ser movida pelo Ministério Público. Na ação penal pública condicionada, a ação criminal só é ajuizada com o consentimento expresso da vítima.

A Lei Maria da Penha define o crime de violência doméstica como a lesão corporal praticada "contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". No recurso ajuizado no STJ, a defesa requereu o trancamento da ação penal contra José Francisco alegando que a suposta vítima manifestou o desejo de não dar prosseguimento à ação.

A relatora do processo, desembargadora convocada Jane Silva, destacou em seu voto que o Ministério Público tem o dever de mover ação em casos de lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra a mulher. Segundo a desembargadora, com a Lei Maria da Penha , o legislador quis propor mudanças que pudessem contribuir para fazer cessar, ou ao menos reduzir drasticamente, a triste violência que assola muitos lares brasileiros.

O julgamento do recurso foi interrompido três vezes por pedidos de vista. O voto-vista que definiu o resultado do julgamento, do ministro Paulo Gallotti, reconheceu que o tema é controvertido e conta com respeitáveis fundamentos em ambos os sentidos, mas ressaltou que, com a Lei Maria da Penha , o crime de lesão corporal qualificado deixou de ser considerado infração penal de menor potencial ofensivo, ficando sujeito ao acionamento incondicional.

Para ele, a figura da ação incondicional é a que melhor contribui para a preservação da integridade física da mulher, historicamente vítima de violência doméstica. Ao acompanhar o voto da relatora, Paulo Gallotti também ressaltou que o agressor tem que estar consciente que responderá a um processo criminal e será punido se reconhecida sua culpabilidade. Segundo o ministro, não se pode admitir que a Lei Maria da Penha , criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, seja interpretada de forma benéfica ao agressor ou que se torne letra morta.

O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti, vencidos os ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura.

NOTAS DA REDAÇÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra a decisao do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, fundamentado no artigo 581 , I , do CPP , recebendo a denúncia ofertada em desfavor de José Francisco da Silva Neto, pela prática do delito tipificado no artigo 129 , § 9º , do CP :

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340 , de 2006)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340 , de 2006)

Com a publicação da Lei nº 11.340 /2006 (Lei Maria da Penha), o artigo 44 agravou a pena de detenção do supracitado artigo que antes era de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

Ademais, nova abordagem foi dada à "atuação do Ministério Público, fazendo dispensável a representação para a instauração da investigação policial, indispensável à sua renúncia ou retratação a audiência judicial especialmente designada para esta finalidade, antes do recebimento da denúncia e obrigatória a intervenção do deste, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher ". (trecho do voto do Ministro Hamilton Carvalhido)

Outrossim, o crime de lesão corporal contra a mulher, característica da violência doméstica, teve sua pena aumentada com a finalidade de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 1º, primeira parte).

No sentido de dar celeridade ao trâmite e garantir que o companheiro, por exemplo, seja punido ainda que a vítima se sinta coagida a denunciá-lo ou a dar prosseguimento à ação, enunciam os artigos 12, 16 e 25, in verbis :

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal :

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público .

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. (grifos nossos)

Conforme trecho do voto do ministro Hamilton Carvalhido, "(...) a vigência da lei de criminalização derivada, que criou a forma qualificada do crime de lesão corporal leve, inserta nparágrafo 9º 9º do artig12929 dCódigo Penalal , númer10886866 /04, tanto quanto a Lei n11340400 /06, são de vigência posterior à lei que dispôs sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e deu outras providências, entre as quais fazer da ação penal pública condicionada os crimes de lesão corporal leve e lesão culposa. Não há, assim, falar em representação como condição da ação penal relativa ao crime de lesão corporal leve qualificada, por estranha forma qualificada do delito ao suporte fático do artig8888 da Lei n9099999 /95, restando excluída, por conseqüência, a aplicação do brocardo 'não distingua o intérprete o que a lei não distinguiu' .

Em outras palavras, a contrario sensu, é defeso ao intérprete fazer gênero o que é espécie ".(grifo nosso)

Desta feita, conclui-se que a ação penal da lesão corporal qualificada (artigo 129 , §§ 9º e 10º , CP)é a do artigo 100 , § 1º do CP :

Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

A Ministra Jane Silva, ora relatora, observou:

"(...) A intensão do legislador ao criar a nova figura típica, na realidade uma nova modalidade de lesão corporal leve qualificada, tendo em vista o novo montante de pena estabelecido, foi atingir os variados e, infelizmente, numerosos casos de lesões corporais praticados no recanto do lar, local em que deveria imperar a paz e convivência harmoniosa entre seus membros e, jamais, a agressão desenfreada que muitas vezes se apresenta, pondo em risco a estrutura familiar, base da sociedade. (...) ".

Pelo exposto, a ordem foi denegada pela maioria dos ministros.

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1 Comentário

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atualmente em 2016, há o julgamento da adin 4424 pelo stf, onde este assentou a natureza incondicionada da ação penal, pouco importando a extensão da lesão!
o delegado de polícia pd arbitrar fiança!!!
posição tranquila nos tribunais hj! continuar lendo