Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

STF edita súmula vinculante n°. 12: cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional

há 16 anos

Súmula Vinculante 12 diz que cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional (Fonte: www.stf.gov.br)

Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. A decisão aconteceu na tarde desta quarta-feira (13), no julgamento conjunto de diversos Recursos Extraordinários sobre o mesmo tema. A Corte já havia reconhecido a existência de repercussão geral no tema.

Logo após o julgamento dos recursos, os ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206 , inciso IV , da Constituição Federal".

Julgamento

O julgamento principal foi de um recurso (RE 500171) interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF-1, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206 , inciso IV , da Constituição Federal . Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito.

Entre outros fundamentos, a universidade sustenta que "não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público". Segundo a instituição, a taxa de matrícula não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público de nível superior, mas sim para tornar efetivo o dispositivo constitucional (art. 206, I) que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência a todos, também, ao ensino superior. Com isso, a instituição vem garantindo a permanência de alunos carentes, com o pagamento de despesas com bolsa, transporte, alimentação, moradia.

O ministro Ricardo Lewandowski, contudo, afirmou que a Constituição Federal já obriga que a União aplique 18% de tudo que é recolhido com impostos na educação. Com isso, as despesas apontadas no recurso com alunos carentes, como bolsa, transporte, alimentação, são atendidos por esses recursos públicos.

Lewandowski negou provimento ao recurso, lembrando pensamento do ministro Joaquim Barbosa, de que a cobrança de taxa de matrícula é uma verdadeira triagem social baseada na renda, principalmente lembrando que a matrícula "é uma formalidade essencial para ingresso na universidade".

O direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, frisou o ministro, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade.

Não é factível que se criem obstáculos financeiros ao acesso dos cidadãos carentes ao ensino gratuito, concluiu Lewandowski, votando contra o recurso. Ele foi acompanhado pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Março Aurélio, que formaram a maioria.

Divergência

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela constitucionalidade da cobrança por parte da universidade, lembrando que ela não é obrigatória e fazendo referência explicita ao caso da Universidade Federal de Minas Gerais, que a ministra disse conhecer de perto.

Segundo Cármen Lúcia, a UFMG estabeleceu essa "taxa" em 1929, em benefício das pessoas que não podem ter acesso, tendo como base o princípio da solidariedade. Quem não pode pagar, fica isento, ressaltou a ministra.

Para a ministra, a educação é um serviço público essencial, mas não existe incompatibilidade desse tipo de cobrança com a Constituição Federal . Ela encerrou seu voto, pelo provimento do recurso, lembrando que, só em 2007, mais de cinco mil pessoas que não poderiam permanecer na UFMG e buscar alternativas para uma vida profissional se beneficiaram do fundo criado a partir da cobrança da taxa de matrícula.

Os ministros Eros Grau, Celso de Mello e o presidente da Corte, Gilmar Mendes, acompanharam a divergência, para prover o recurso.

Em conjunto

Na mesma oportunidade, os ministros julgaram os Recursos Extraordinários (REs) 542422 , 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema.

NOTAS DA REDAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº. 12 com a seguinte redação: "A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206 , inciso IV , da Constituição Federal ".

Coerente a decisão dos ministros, vez que infindável a discussão acerca da cobrança de matrícula em universidades públicas cujo atrativo, além do ensino de qualidade, é justamente a sua gratuidade constitucionalmente garantida:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(...)

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

Ademais, a União já garante repasse às universidades públicas para que suas despesas sejam pagas sem a necessidade, não havendo porque criar mais um obstáculo ao acesso de qualquer cidadão à educação com qualidade, garantido também pela Constituição da República como direito social:

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição .(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26 , de 2000)

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15364
  • Seguidores876176
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações3685
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-edita-sumula-vinculante-n-12-cobranca-de-taxa-de-matricula-por-universidade-publica-e-inconstitucional/94953

Informações relacionadas

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA, Advogado
Artigoshá 7 anos

Universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de especialização

Notíciashá 16 anos

Ensino gratuito - STF proíbe taxa de matrícula em universidade pública

José Guilherme Godoy Gontijo, Advogado
Artigoshá 6 anos

Escolas Públicas podem cobrar valores dos alunos ou dos pais?

Marivaldo Cavalcante Frauzino, Advogado
Artigoshá 3 anos

1. Pressupostos processuais

Escritório Gmeira, Bacharel em Direito
Modeloshá 4 anos

Reclamação Constitucional

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Como fica em face do previsto na CF em seu Art. 5. XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Em virtude da simetria, identicamente impossível sustentar a constitucionalidade do art. da Lei nº 11.000/2004, que trata das Anuidades e Taxas dos Conselhos de Fiscalização Profissionais?
http://www.profpito.com/lei11000.html continuar lendo