O art. 595 do CPP e a sua não recepção pela ordem jurídico-constitucional vigente.
Informativo STF Nº 537.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Art. 595 do CPP e Não-recepção
O art. 595 do CPP ("Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação") não foi recebido pela ordem jurídico-constitucional vigente. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus, remetido ao Pleno pela 1ª Turma, para afastar o óbice ao conhecimento de apelação interposta pelo paciente ? que empreendera fuga após sua condenação ?, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de possível decreto condenatório. Entendeu-se que o aludido dispositivo revelaria pressuposto extravagante de recorribilidade, qual seja, a prisão do condenado, em conflito com o princípio da não-culpabilidade (CF , art. 5º , LVII). Ademais, assentou-se que o mencionado art. 595 do CPP encerraria, por via indireta, a execução antecipada da pena, caso inexistente base para se acionar o instituto da prisão preventiva, ao exigir a custódia para ser interposto e admitido recurso. O Min. Março Aurélio, relator, declarava a inconstitucionalidade do art. 595 do CPP , bem como do art. 2º , § 3º , da Lei 8.072 /90 ("§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade."). HC 85961/SP , rel. Min. Março Aurélio, 5.3.2009. (HC-85961)
Fonte: www.stf.jus.br
NOTAS DA REDAÇÃO:
O Código de Processo Penal Brasileiro está às vésperas de completar 60 anos. Mesmo com alguns reparos, o espírito deste código é o mesmo do governo ditatorial de Getúlio Vargas, e do Autoritarismo do Estado Novo.
O nascimento da Constituição Federal de 1988 foi um março para o nosso ordenamento jurídico, inovando em vários aspectos, trazendo em seu bojo uma série de direitos e garantias para o cidadão.
Desta feita, deve ser feita uma releitura de toda e qualquer legislação, uma releitura à luz dos princípios e normas trazidos pela nossa Magna Carta. Sob esse prisma, eis que surge o fenômeno da constitucionalização do direito.
Não pode o operador do direito ficar atrelado ao velho hábito de apenas reproduzir o que os nossos manuais descrevem.
No caso em tela, ensina o Supremo Tribunal Federal que o art. 595 do Código de Processo Penal Brasileiro não foi recebido pela ordem jurídico-constitucional vigente. Vejamos o que dispõe o aludido dispositivo:
Art. 595. Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.
O STF tem dado nova roupagem à matéria, eliminando a deserção pela fuga, entendendo que nesses casos o recurso deve ser processado regularmente. Desta feita, a fuga não impede a tramitação do recurso e muito menos o seu recebimento.
Assim, devemos fazer uma nova leitura do citado dispositivo, agora sob a visão da Constituição , posto que esta ocupa o ápice da pirâmide normativa, sendo pressuposto de validade para todas as normas.
O art. 595 do Código de Processo Penal vai contra aos princípios emanados da nossa Magna Carta, pois é fruto de uma época que a Constituição não primava pelo princípio da presunção de inocência, que dispõe que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. E ainda mais, condicionar o recebimento do recurso a qualquer pressuposto extravagante ofenderia também, expressamente, o princípio do duplo grau de jurisdição.
Concluindo, não é justo que o cidadão pague com a sua própria liberdade, a qual é o bem mais precioso do ser humano, na espera de que o Estado reconsidere a sua decisão.
1 Comentário
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o artigo 174. inc. IV, a norma do cpp referido ao art foi revogada ou é institucional ? por que ? continuar lendo