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18 de Abril de 2024

STJ aprova súmula 375 sobre fraude à execução

há 15 anos

SÚMULAS

STJ edita nova súmula sobre fraude de execução

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula, a de número 375. O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários recursos especiais e embargos de divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ. Entre eles, os recursos especiais 739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR.

Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula 375 foi o recurso especial 739.388/MG, ajuizado contra a Fazenda Pública de Minas Gerais pelos legítimos proprietários de um lote no município de Betim que foi levado à penhora em razão de execução fiscal proposta pelo Estado contra os alienantes do referido imóvel.

No recurso, os compradores do imóvel alegaram que a ineficácia da venda em relação a terceiro em razão de fraude à execução depende da demonstração de que o adquirente tinha ciência da constrição e agiu de má-fé. No caso em questão, eles sustentaram que não houve má-fé, uma vez que a penhora não estava registrada quando a operação de compra e venda do imóvel foi efetivada.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Primeira Turma concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado, porquanto presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da sua publicidade.

O termo "súmula" é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

Fonte: www.stj.jus.br

NOTAS DA REDAÇÃO

A nova súmula aprovada pela Corte Especial do STJ consolidou a posição jurisprudencial no sentido de ser imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução.

A fraude à execução se configura quando, citado o executado, este se desfaz de seus bens, impossibilitando a penhora e a satisfação do crédito.

Por sua vez, o reconhecimento da má-fé do terceiro adquirente depende do registro da penhora do bem, ou seja, adquirido o bem antes da constrição judicial, ou após esta, mas sem que tenha havido o devido registro, não há que se falar que o terceiro agiu com má-fé.

A jurisprudência já vinha entendendo que não basta a alienação ou oneração dos bens para o reconhecimento da fraude à execução, conforme diz o artigo 593 do Código de Processo Civil :

"Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei."

Imperioso é o registro da penhora para que o adquiriente possa tomar conhecimento sobre a situação do bem que pretende comprar, uma vez que o registro dá publicidade produz eficácia erga omnes, conforme artigo 659 , parágrafo 4º do Código de Processo Civil :

"Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382 , de 2006). § 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). (Incluído pela Lei nº 11.382 , de 2006).

Art. 659. § 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382 , de 2006). "

Assim, somente com o registro da penhora é que se pode presumir a má-fé do terceiro adquirente na fraude à execução.

Vejamos a ementa de um dos precedentes citados:

"REsp 739388 . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. Alienação de bem imóvel pendente execução fiscal. A novel exigência do registro da penhora, muito embora não produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de conferir à mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução. 2. Deveras, à luz do art. 530 do Código Civil sobressai claro que a lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária. 3. Todavia, a jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Publicos . Assim é que foi editada a Súmula 84 , com a seguinte redação:"É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". 4."O CTN nem o CPC , em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus 'erga omnes', efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do 'consilium' 'fraudis' não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (EREsp nº 31321/SP , Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999) 5. Aquele que não adquire do penhorado não fica sujeito à fraude in re ipsa, senão pelo conhecimento erga omnes produzido pelo registro da penhora. Sobre o tema, sustentamos: "Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem transcrito. A novel exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização da constrição judicial; por isso o registro não cria prioridade na fase de pagamento. Entretanto, a moderna exigência do registro altera a tradicional concepção da fraude de execução; razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Trata-se de uma execução criada pela própria lei, sem que se possa argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do art. 593 do CPC . A referida exegese esbarraria na inequívoca ratio legis que exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes. Assim, não se pode mais afirmar que quem compra do penhorado o faz em fraude de execução. 'É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora '. Neste passo, a reforma consagrou, no nosso sistema, aquilo que de há muito se preconiza nos nossos matizes europeus." (Curso de Direito Processual Civil, Luiz Fux, 2ª Ed., pp. 1298/1299), 6. Precedentes: Resp 638664/PR , deste Relator, publicado no DJ: 02.05.2005; REsp 791104/PR , Relator Ministro JOSÉ DELGADO, publicado no DJ 06.02.2006; REsp 665451/ CE Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ 07.11.2005, Resp 468.718 , Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15/04/2003; AGA 448332 / RS , Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 21/10/2002; Resp 171.259/SP , Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 11/03/2002. 7. In casu, além de não ter sido registrada, a penhora efetivou-se em 05/11/99, ou seja, após a alienação do imóvel pelos executados, realizada em 20/04/99, devidamente registrada no Cartório de Imóveis (fls. 09) data em que não havia qualquer ônus sobre a matrícula do imóvel. Deveras, a citação de um dos executados, ocorreu em 25/03/99, sem contudo, ter ocorrido a convocação do outro executado. 8. Recurso especial provido."

Diz a súmula 375 do STJ: " O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente " .

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9 Comentários

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Esta sùmula favorece o devedor e não o Credor, uma vez que, quando você vai ao cartório averbar na matrícula, o oficial pede a determinação da constrição, que dependendo do tempo que os nossos juizes levam para emitir, o devedor já vendeu o imóvel ou transferiu, fraudando o credor.
E ainda acham que isto é legal.
Seria legal, assim que houvesse a sentença transitada em julgado a favor do credor, que o judiciário prestasse o serviço ao mesmo, apondo no imóvel, através de pedido on-line, independente onde fosse o imóvel do devedor, a seguinte ressalva "" Há processo Judicial em Andamento na vara X de Tal cidade"".
Isto seria uma prestação de serviço e não uma Súmula que compactua com a Fraude. continuar lendo

Essa Súmula facilitou e muito os trâmites de financiamentos e a aquisição de imóveis, perfeita! continuar lendo

excelente matéria sobre penhora, agora ficou mais esclarecido sobre o que pensa o nossos julgadores.

obrigado . continuar lendo

Tenho uma duvida! Seria aplicado mesmo que a pessoa nunca fosse citada, não houvesse o processo na matricula? Entendo que DEVE sim ser citado.
Caso haja usucapião de parte do terreno, esse terreno é vendido, e o comprador entra com oposição interventiva contra o autor do usucapião, e o antigo proprietário do imóvel. Se não foi citado, não tinha conhecimento da açao de usucapião. Então, qual sera a medida mais adequada? continuar lendo