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26 de Abril de 2024
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    No Direito Civil o prazo prescricional pode ser alterado pelas partes?

    há 15 anos

    Resolução da questão 72 - Direito Civil

    72 - (FAURGS) Os prazos de prescrição

    A) podem ser alterados por acordos das partes.

    B) podem ser alterados por acordos das partes, exceto se uma delas for incapaz.

    C) podem ser alterados por acordos das partes sujeito a homologação judicial.

    D) podem ser alterados por acordos das partes, quando inferiores a 10 (dez) anos.

    E) não podem ser alterados por acordos das partes.

    NOTAS DA REDAÇÃO:

    A alternativa correta é a letra E.

    E) não podem ser alterados por acordos das partes.

    Vejamos:

    A prescrição extintiva é a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei. Se submetem a prescrição os direitos subjetivos relativos e patrimoniais.

    Tal instituto põe fim ao direito à pretensão, atingindo o direito a uma prestação (conduta devida de fazer, não fazer, dar, pagar).

    As principais características da prescrição são: abrange matéria de interesse privado; e a possibilidade de renúncia.

    A prescrição admite renúncia no todo ou em parte, expressa ou tácita, pois diz respeito a direitos patrimoniais disponíveis.

    Entretanto, a renúncia à prescrição encontra limites: não pode prejudicar terceiros; e não pode haver renúncia antecipada. Toda cláusula contratual que prevê renúncia antecipada da prescrição é nula de pleno direito.

    Apesar do interesse privado e da disponibilidade, os prazos prescricionais não podem ser alterados pelas partes.

    Vejamos alguns dispositivos do Código Civil que regulam a prescrição:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    (...)

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    (...)

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

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