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26 de Abril de 2024

STF entende que falta grave não é o único requisito para aplicação da regressão do regime (Informativo 514)

há 16 anos

Informativo STF nº 514

Brasília, 1º a 8 de agosto de 2008

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

SEGUNDA TURMA

Progressão de Regime e Falta Grave - 3

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que reputara justificada a regressão de regime prisional imposto ao paciente por considerar falta grave a evasão de estabelecimento prisional. No caso, a mencionada sanção fora aplicada após a recaptura do paciente que, condenado a pena em regime inicial semi-aberto, obtivera o benefício de saída temporária e não regressara ao estabelecimento penitenciário ? v. Informativos 506 e 510. Em votação majoritária, concedeu-se a ordem para cassar o acórdão do STJ e restabelecer o do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que vedara a regressão do regime semi-aberto para o fechado. Enfatizou-se que, na espécie, essa regressão não seria possível porque, quando do cometimento da falta grave, o paciente ainda cumpria pena no regime inicial fixado na sentença condenatória. Assim, não seria coerente admitir que a condenação do paciente se tornasse mais severa, na fase de execução penal, em razão da prática da falta grave. Essa, em tal hipótese, serviria para se determinar a recontagem do prazo necessário à progressão. Ademais, asseverou-se que seria ilógico que o réu pudesse regredir de regime sem ter progredido. O Min. Cezar Peluso, ressaltando a admissibilidade, em tese, de regressão a regime de cumprimento mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória, desde que não seja automática e impositiva em hipóteses de prática de falta grave, também concedeu a ordem, mas por fundamento diverso, qual seja a inobservância, pela autoridade coatora, das particularidades do caso concreto. Vencida a Min. Ellen Gracie que indeferia o writ por considerar que, nos termos do art. 33 , caput, do CP , se em matéria de condenação e execução da pena de detenção revela-se possível a regressão para o regime fechado, com mais razão nas hipóteses de condenação e execução de pena de reclusão.

HC 93761/RS , rel. Min. Eros Grau, 5.8.2008. (HC-93761)

NOTAS DA REDAÇÃO

No caso em debate, o paciente praticou um crime e foi condenado ao regime semi-aberto.

No entanto, ao receber o benefício da saída temporária, o paciente cometeu falta grave, pois não regressou ao estabelecimento prisional, conforme artigo 50 , II , da Lei nº. 7.210 /84 (Lei das Execuções Penais):

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que :

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir ;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466 , de 2007)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. (grifo nosso)

Desta feita, discute-se a possibilidade de regressão de regime para o fechado, em razão do cometimento da infração disciplinar, mesmo não tendo ocorrido a progressão, pois o artigo 118, II, do mesmo diploma legal possibilita a regressão por falta grave, litteris :

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

§ 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

Alguns se questionariam nesse instante, pois se a lei determina que o não retorno ao estabelecimento (fuga) é infração grave e o seu cometimento impõe a transferência do condenado para regime mais rigoroso, por que o STF entende que sem a progressão não há de se falar em regressão?

A doutrina firmou entendimento de que o criminoso não poderia ser penalizado pela regressão do regime de semi-aberto para fechado porque não houve progressão, embora não haja dispositivo legal para tanto, uma vez que este indivíduo não poderia ser penalizado com uma pena mais grave por uma infração disciplinar do que o próprio crime que praticara.

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2 Comentários

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Como sempre o STF, abrilhanta o entendimento do Direito, reafirmando o que a interpretação lógica da Lei pela parte da majoritária da Doutrina jé entendia. Assim, é totalmente desproporcional, que por uma falta grave, o sentenciado seja condenado a cumprir a pena em regime mais gravoso do que o regime ao qual foi condenado. O que é obvio, numa primeira análise, infelizmente não é cumprido nas Instancias iniciais. Por outro lado, o que deve também entrar em Pauta, para análise, e a declaração de mau comportamento, pela Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo, emitida apos a ocorrencia de falta grave, e apos a sindicancia. O que muitas vezes implica na não obtenção de progressão de regime e fazem com que o sentenciado cumpra boa parte da pena em regime mais gravoso. São incoerencias que precisam ser corrigidas, por julgadores que tenham a garantia constitucional, como ponto de partida para o julgamento, e avaliem sobretudo a proporcionalidade da falta e sua influencia na pena que ainda resta a cumprir. Só assim, praticaram a tão almejada Justiça.
Roberlei Cândido de Araujo, Advogado, OAB/SP 214.880 continuar lendo

Primeiramente, se o sujeito vai ser penalizado com uma pena mais grave por uma infração disciplinar que a do crime praticado a culpa é do legislador ou do juiz que aplicou a pena. Segundo que ocorreu uma interpretação restritiva da lei pela qual não concordo, posto que ela é cristalina e totalmente expressa no art. 50, II, LEP. Considero uma interpretação e aplicação acima da lei, posto que um erro cometido na aplicação da sanção não justifica outro com a não incidência do art. 50, II, da LEP. continuar lendo