Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Pequeno valor do bem e o princípio da insignificância

há 15 anos

Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio; DONATI, Patricia. Pequeno valor do bem e o princípio da insignificância . Disponível em http://www.lfg.com.br. 22 de março de 2009.

Decisão do STF (Segunda Turma) diz que "o fato de um crime ser qualificado por ação em concurso de pessoas não impede a redução de pena se houver atenuantes previstas no Código Penal . No caso analisado, o criminoso era primário e furtou bem de pequeno valor. Na ocasião o STJ julgou que havendo a qualificadora do concurso de pessoas esse benefício não seria aplicável. Ao avaliar a decisão, a Segunda Turma não concordou com o julgamento do STJ por entender que a circunstância qualificadora não impede a aplicação, no caso, das atenuantes previstas no § 2º , do art. 155 , CP".

Comentários: para o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas cabe a suavização da pena (do § 2º do art. 155). E não seria o caso de incidência do princípio da insignificância?

Coisa "de pequeno valor" é uma locução que pode gerar (e efetivamente gera) muita celeuma. Não é fácil distinguir "coisa de pequeno valor" da "coisa insignificante". Tudo depende de cada caso concreto.

A infração bagatelar ou delito de bagatela ou crime insignificante expressa o fato de ninharia, de pouca relevância ou, simplesmente, insignificante. Em outras palavras, trata-se de conduta ou ataque ao bem jurídico tão irrelevante que não requer a (ou não necessita da) intervenção penal, que se revela desproporcional nesse caso.

O fato insignificante, assim, deve ficar reservado para outras áreas do Direito (civil, administrativo, trabalhista etc.), não justificando a incidência do Direito penal (com todas as suas pesadas armas sancionatórias) sobre o fato verdadeiramente insignificante. Trata-se da aplicação do princípio da fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal.

Os crimes patrimoniais são os mais comumentemente alcançados pelo princípio da insignificância. Mas, será que o pequeno valor do bem é suficiente para justificar a sua incidência e, consequentemente, o afastamento da tipicidade material do crime? Tudo depende do caso concreto (porque o que é pequeno valor para uma pessoa pode não ser para outra). R$ 100,00: pode ser pequeno valor para uma vítima e ser absolutamente insignificante para outra.

Conclusão: bem de pequeno valor não é, necessariamente, bem insignificante. Trata-se de entendimento pacífico dos nossos tribunais superiores (STF: AI-AgR 691170 , HC 94765 . STJ: AgRG 98757 , HC 21056 , HC 53139 , HC 89113) . É preciso distinguir esses parâmetros: o valor do bem deve ser analisado em conjunto com a condição econômica da vítima. Outro ponto deve ser considerado: o valor do bem não é o único parâmetro a ser considerado para a aplicação da insignificância. Há hipóteses em que, embora pequeno, o valor, se analisado conjuntamente com outros fatores, não pode ser considerado ínfimo. Exemplificando: R$70,00 pode ser considerado pequeno valor, mas, para uma pessoa desempregada, nunca será ínfimo. Faz-se necessária e, indispensável, a avaliação do caso concreto.

São requisitos para o reconhecimento da insignificância, de acordo com o entendimento firmado pelo STF: (a) ausência de periculosidade social da ação, (b) a mínima ofensividade da conduta do agente - isto é: mínima idoneidade ofensiva da conduta, (c) a inexpressividade da lesão jurídica causada e (d) a falta de reprovabilidade da conduta (HC 84.412-SP , rel. Min. Celso de Mello).

As circunstâncias outras do caso concreto também são levadas em conta (para a insignificância). O concurso de pessoas, por exemplo, pode ser um indicador de gravidade do fato (a justificar a intervenção penal). Tudo deve ser analisado concretamente. Em princípio, realmente não é possível reconhecer a ausência de periculosidade social e a mínima ofensividade da conduta quando praticada em concurso de pessoas (salvo situações muito peculiares, que a casuística apresenta). Mas essa circunstância não impede a incidência da suavização penal do § 2º do art. 155 do CP .

Foi exatamente esse o entendimento firmado pelo STF no precedente citado (HC 94765 / RS) . O princípio da insignificância somente é aplicável em hipóteses em que o comportamento, apesar de formalmente típico, não ocasiona, no plano material, perturbação social.

De tal feita, não sendo possível o reconhecimento da atipicidade material, pelo princípio da insignificância, mostra-se perfeita a atuação da Defensoria Pública da União, em pleitear (pelo menos) a redução da pena, em razão da presença de atenuantes do art. 155 , § 2º do CP . O STJ (punitivamente) nem isso reconheceu. Distanciou-se, desse modo, da sua costumeira sabedoria.

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15364
  • Seguidores876189
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações3987
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pequeno-valor-do-bem-e-o-principio-da-insignificancia/956335

Informações relacionadas

Petição Inicial - TJSP - Ação Manifestação à Impugnação - Embargos à Execução

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

Paula Micheletto, Advogado
Artigoshá 10 anos

Princípio da Insignificância ou Bagatela

Adeilson Oliveira, Advogado
Notíciashá 7 anos

Ação "insignificante", aborrece juiz que dá R$ 10 do próprio bolso para encerrar causa

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-53.2020.8.07.0014 DF XXXXX-53.2020.8.07.0014

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Entendo que tudo tem seu valor, depende para quem, até uma semente que possa transparecer muito pequena pode se transformar numa árvore enorme, portanto, todo mal deve ser extirpado ou mitigado quando ainda pequeno, pois depois de crescido fica muito difícil sua recuperação. Determinados atos, por certo não cabe ao homem, ou seja não é de sua competência, cabe a DEUS. No direito positivista, todos têm direito a recuperação. Tudo que começa errado tende a dar errado. A educação a meu ver deve começar ainda enquanto criança. O pau que nasce torto, se não endireitado, até sua cinza será torta. Se não dermos atenção à aquilo que parece insignificante, depois dele crescido pode tornar-se significante tanto para o bem como para o mal. A meu ver nada é insignificante, o universo é feito de átomos e todos eles Têm sua significância. A um pequeno delito, uma punição pequena; a um delito grande, uma punição grande, e com uma possibilidade de recuperação, logicamente, com aplicação de formas adequadas a cada tipo de delito e que realmente tenham efetividade, alcançando o seu objetivo, o bem comum. continuar lendo