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26 de Abril de 2024

Teoria geral dos contratos

há 15 anos

Resolução da questão 49 - Direito Civil

49 - (Defensoria MG/2006) Acerca dos Contratos, é INCORRETO afirmar que:

A) Que a cláusula rebus sic stantibus é uma atenuante do princípio do pacta sunt servanda .

B) Que a doação pura, feita a um menor de 16 anos, dispensa aceitação.

C) Que a exceptio non adimplenti contractus é típica de contratos unilaterais, por constituir liberalidade do autor.

D) Que, em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

E) Que o contrato de comodato perfaz-se com a tradição.

NOTAS DA REDAÇÃO

A alternativa incorreta, e, portanto, que deveria ser assinalada, é a letra C.

Vejamos.

A) Que a cláusula rebus sic stantibus é uma atenuante do princípio do pacta sunt servanda .

Esta afirmação está correta.

O princípio da pacta sunt servanda significa que o contrato é lei entre as partes, ou seja, ele tem força obrigatória e não pode ser modificado.

Tal princípio decorre do caráter individualista que a doutrina tradicional conferia aos contratos e da regra da não intervenção no Estado nas relações privadas.

No entanto, diante do atual ordenamento constitucional, que valoriza a dignidade da pessoa humana, a boa fé objetiva e a função social dos contratos, o princípio da pacta sunt servanda foi relativizado.

A cláusula rebus sic stantibus impõe que "o contrato só pode permanecer como está, se assim permanecerem os fatos", ou seja, "como regra geral, portanto, os contratos devem ser cumpridos enquanto as condições externas vigentes no momento da celebração se conservarem imutáveis." (TARTUCE, Flávio. Direito Civil, vol. 3. 3ª ed. São Paulo: Método, 2008, 171.)

Tal cláusula deu origem à teoria da imprevisão, adotada pelo Código Civil :

"Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação "

Vejamos o enunciado da III Jornada de Direito Civil sobre o assunto:

"176 - Art. 478: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual. "

Na IV Jornada foi aprovado o seguinte enunciado:

"365 - Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena. "

Segundo a teoria da imprevisão, será possível a revisão de um contrato (que deve ser comutativo e de execução continuada ou diferida) quando presentes os seguintes requisitos: FATO SUPERVENIENTE IMPREVISIBILIDADE I Jornada - Enunciado 17 - "Art. 317: a interpretação da expressão"motivos imprevisíveis"constante do art. 317 do novo Código Civil deve abarcar tanto causas de desproporção nãoprevisíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis."III Jornada- Enunciado 175 -"Art. 478: A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil , deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz. " ONEROSIDADE EXCESSIVA

Sobre a onerosidade excessiva, destacamos alguns enunciados da IV Jornada de Direito Civil:

"366 - Art. 478. O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.

367 - Art. 479. Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório. "

B) Que a doação pura, feita a um menor de 16 anos, dispensa aceitação.

Esta alternativa está correta.

Doação é uma espécie de contrato expressamente prevista no Código Civil , e consiste no "contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. " (artigo 538)

Cabem aqui algumas observações sobre a aceitação no contrato de doação. Primeiramente, conforme TARTUCE, a intenção de doar é elemento de validade da doação, enquanto a aceitação é elemento de sua eficácia (TARTUCE, Flávio. Direito Civil, vol. 3. 3ª ed. São Paulo: Método, 2008, pág. 310).

É esse o entendimento que se extrai do artigo 539 do Código Civil :

"Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo ."

Quando a doação for feita a menor de 16 anos, ou seja, a um absolutamente incapaz, a lei dispensa a aceitação.

Para TARTUCE, "tal dispensa protege o interesse do incapaz, pois a doação pura só pode beneficiá-lo" (2008, pág. 311), "mas nada impede que o representante legal demonstre em juízo a desvantagem da liberalidade para o incapaz" ( apud Diniz, Código Civil Anotado. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 484.).

Note que nesse caso a doação deve ser pura, ou seja, não pode ser imposto qualquer encargo ao donatário.

"Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. "

Por outro lado, nos termos do artigo 1748 , inciso II , do Código Civil , a doação feita ao incapaz sob curatela depende de aceitação do tutor, mediante prévia autorização judicial.

"Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; "

C) Que a exceptio non adimplenti contractus é típica de contratos unilaterais, por constituir liberalidade do autor.

Esta alternativa está incorreta.

A exceptio non adimplenti contractus não é típica dos contratos unilaterais, é, aliás, impossível a exceção do contrato não cumprido nesses tipos de contrato. A exceptio non adimplenti contractus é típica dos contratos bilaterais e sinalagmáticos, sendo incompatível com os contratos unilaterais, nos quais apenas uma das partes assume deveres.

Tampouco se pode dizer que é uma liberalidade do autor, pois é tanto uma forma de defesa como de ação na qual se pleiteia a extinção do contrato em razão do descumprimento da obrigação pela outra parte.

A exceptio non adimplenti contractus é uma cláusula resolutiva tácita, pois através dela pode-se requerer a extinção do contrato no caso de mútuo descumprimento total das obrigações.

Está prevista no artigo 476 do Código Civil :

"Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. "

Nas palavras de TARTUCE, "por esse dispositivo, uma parte somente pode exigir que a outra cumpra com sua obrigação, se primeiro cumprir com a própria. Como efeito resolutivo, havendo descumprimento bilateral, ou seja, de ambas as partes, o contrato reputar-se-á extinto." (TARTUCE, 2008, pág. 234.)

D) Que, em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Essa alternativa está correta, pois decorre dos princípios de proteção ao consumidor, insculpidos no artigo , inciso XXXII e artigo 170 , inciso V , da Constituição Federal .

"Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor; "

O Código de Defesa do Consumidor , em seu artigo 47 , prevê expressamente que a interpretação dos contratos de consumos deve ser sempre em benefício do consumidor, a parte vulnerável da relação de consumo.

"Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. "

E) Que o contrato de comodato perfaz-se com a tradição.

Esta alternativa está correta.

Comodato é um contrato de empréstimo unilateral, gratuito, comutativo, informais e real "de bem infungível e inconsumível, em que a coisa emprestada deverá ser restituída findo o contrato (empréstimo de uso)" (TARTUCE, Flávio. Direito Civil, vol. 3. 3ª ed. São Paulo: Método, 2008, 452)

Por sua característica de contrato real, temos que seu aperfeiçoamento ocorre com a entrega do bem ao comodatário, ou seja, com a tradição.

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Excelente! Afinal o próprio nome diz tudo:Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. continuar lendo