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    O tratamento diferenciado conferido à Fazenda Pública na sua atuação perante o Poder Judiciário, como o juízo privativo e os prazos processuais dilatados - Luiz Maranha

    há 15 anos

    Como citar este artigo: MARANHA, Luiz. O tratamento diferenciado conferido à Fazenda Pública na sua atuação perante o Poder Judiciário, como o juízo privativo e os prazos processuais dilatados . Disponível em http://www.lfg.com.br. 25 de março de 2009.

    Importante, antes do início deste breve trabalho, conceituar as expressões Fazenda Pública e Fazenda Pública em Juízo. Seguindo o entendimento de Leonardo José Carneiro da Cunha:

    "A expressão Fazenda Pública identifica-se tradicionalmente como a are da Administração Pública que trata da gestão das finanças, bem como da fixação e implementação de políticas econômicas. Em outras palavras, Fazenda Pública é expressão que se relaciona com as finanças estatais, estando imbricada com o termo Erário, representando o aspecto financeiro do ente público. " [ 1 ]

    Já o sentido de Fazenda Pública em Juízo:

    "O uso freqüente do termo Fazenda Pública fez com que se passasse a adotá-lo num sentido mais lato, traduzindo a atuação do Estado em juízo; em Direito Processual, a expressão Fazenda Pública contém o significado de Estado em juízo. Daí por que, quando se alude à Fazenda Pública em juízo, a expressão apresenta-se como sinônimo do Estado em juízo ou do ente público em juízo, ou, ainda, da pessoa jurídica de direito público em juízo.

    Na verdade, a expressão Fazenda Pública representa a personificação do Estado, abrangendo as pessoas jurídicas de direito público. No processo em que haja a presença de uma pessoa jurídica de direito público, esta pode ser designada, genericamente, de Fazenda Pública.

    (...)

    Quando a legislação processual utiliza-se do termo Fazenda Pública está a referir-se à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e a suas respectivas autarquias e fundações. " [ 1 ]

    É cediço que a Fazenda Pública, quando em juízo, apresenta uma série de privilégios peculiares ao regime jurídico administrativo. Esse tratamento diferenciado conferido à Fazenda Pública na atuação perante o Poder Judiciário são os seguintes:

    1-) Juízo privativo;

    2-) Prazos dilatados;

    3-) Terceiro grau de jurisdição;

    4-) Processo especial de execução;

    5-) Prescrição qüinqüenal;

    6-) Questões atinentes ao pagamento de despesas judiciais;

    7-) Restrições à concessão de liminar;

    8-) Tutela antecipada e restrições à execução provisória.

    A priori, importante salientar que o objetivo deste trabalho, sem o intuito de ser demasiadamente extenso, é de tratar de dois destes privilégios, quais sejam, o prazo dilatado e o juízo privativo.

    De previsão expressa em nosso Código de Processo Civil , a Fazenda Pública quando em Juízo apresenta prazos dilatados tanto para contestar quanto para recorrer [ 3 ]:

    "Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. "

    Já no que tange ao juízo privativo da Fazenda Pública na esfera federal, é bom dizer que a sistemática está prevista na Constituição Federal nos artigos 106 , 108 e 109 . Aqui a competência é da Justiça Federal, compreendendo os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais.

    No Estado de São Paulo, a competência para questões estaduais e municipais será das Varas da Fazenda Pública:

    "No Estado de São Paulo, as ações de que são parte o Estado, os Municípios ou as entidades paraestatais são de competência das Varas da Fazenda Pública (art. 36 do Código Judiciário aprovado pelo Decreto-lei Complementar nº 3 , de 27-8-69). Nos Municípios onde não há Varas dessa natureza correm perante a Justiça comum a ação popular, o mandado de segurança, a execução fiscal, a desapropriação, as ações de discriminação de terras devolutas e outras relativas a bens imóveis. Na segunda instância, inexiste juízo privativo na esfera estadual". [ 4 ]

    Por fim, deve-se salientar a enorme importância que esses privilégios ostentam. Em virtude da própria atividade de proteger o interesse público, a Fazenda Pública ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Nas palavras do insigne doutrinador Leonardo José Carneiro da Cunha, supra citado:

    "Exatamente por atuar no processo em virtude da existência de interesse público, consulta ao próprio interesse público viabilizar o exercício dessa sua atividade no processo da melhor e mais ampla maneira possível, evitando-se condenações injustificáveis ou prejuízos incalculáveis para o Erário e, de resto, para toda a coletividade que seria beneficiada com serviços públicos custeados com tais recursos ." [ 5 ]

    Por tanto, para que a Fazenda Pública consiga atuar da melhor forma possível, necessário que existam privilégios suficientes para tanto. Quando a fazenda pública está em juízo, ela está defendendo o erário, logo, ao contestar uma ação ou recorre de uma decisão, ela está protegendo o erário. Tudo isso, além do fato da Fazenda Pública ser promotora do interesse público, justificaria e justifica as vantagens processuais, acima mencionadas.

    1. Fazenda Pública em Juízo, São Paulo: Dialética, 2007. p. 15.

    2. Idem.

    3. A Lei nº 9.469 , de 10-7-97, no artigo 10 , estendeu igual benefício às autarquias e fundações públicas.

    4. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Privilégios da Administração Pública". In: Direito Administrativo, 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007, pp. 691-698. Material da 1ª aula da disciplina Fazenda Pública em Juízo, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Público - UNISUL/REDE LFG. p. 2.

    5. Fazenda Pública em Juízo, São Paulo: Dialética. p. 34.

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