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25 de Abril de 2024
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    Convocação de candidatos aprovados deve atender aos princípios da Administração

    há 15 anos

    DECISÃO (Fonte: www.stj.jus.br)

    Candidata nomeada apenas por Diário Oficial consegue novo prazo para posse

    Uma candidata aprovada em concurso do estado do Amapá garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) novo prazo para apresentar documentos e realizar exames médicos em razão de sua nomeação. Os ministros da Quinta Turma consideraram nula a convocação realizada somente pelo Diário Oficial do estado, três anos após a conclusão do concurso.

    O caso chegou ao STJ por um recurso em mandado de segurança. Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a convocação pela via do Diário Oficial, quando prevista em edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do concurso, mas não três anos depois.

    A atitude fere, no entender do relator, os princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade. "Os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados", afirmou o ministro. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

    A candidata prestou concurso público para o cargo de monitor social da Fundação da Criança e do Adolescente (FCRIA) do Amapá. Tomou conhecimento de sua nomeação quando já havia transcorrido o prazo para apresentação de documentos e de exames médicos que lhe garantiriam a posse.

    Inconformada, ela ingressou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP). No entanto, a Corte estadual considerou que não existia direito líquido e certo da candidata. De acordo com aquela decisão, a convocação foi feita na forma estabelecida pelo edital - publicação no Diário Oficial do Estado e inserção no sítio da internet da Secretaria de Administração do Estado. Para o TJAP, a candidata não poderia pretender que a convocação fosse realizada de forma diversa e não prevista no concurso.

    No STJ, esse entendimento foi revisto. No julgamento, os ministros ponderaram que, "com o desenvolvimento social cada vez mais marcado pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente", não seria razoável exigir de um candidato, uma vez aprovado em concurso público, que lesse o diário oficial diariamente, por mais de três anos, na expectativa de se deparar com sua convocação.

    Noutro precedente (RMS 22508) , julgado no ano passado, a Quinta Turma havia tratado de tema semelhante. Reconheceu o direito de um candidato aprovado para o cargo de agente de polícia civil, mas somente convocado pelo Diário Oficial do Estado da Bahia, de ser convocado para as demais etapas do concurso, mesmo tendo perdido o prazo. Naquele caso, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou o fato de não haver notícia de que outra forma de chamamento do candidato tivesse sido realizada pela Administração Pública.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com fundamento no art. 105 , inc. II , letra b , da Constituição Federal , in verbis:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados , do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão ; (grifos nossos)

    A candidata impetrante foi aprovada em concurso público há três anos, e alega que seu direito líquido e certo de ser nomeada foi violado em razão da convocação ter ocorrido apenas no Diário Oficial. Por outro lado, o Tribunal Estadual do Amapá proferiu acórdão no sentido de que não houve violação de direito, vez que a convocação foi feita na forma prevista pelo edital, ou seja, publicação no Diário Oficial e inserção no sítio da internet da Secretaria de Administração do Estado.

    Com efeito, não há nenhuma ilegalidade se o edital preconizar que os candidatos serão considerados convocados pela publicação em órgão oficial, desde que fixe uma data ou um período para realização desse ato de chamamento. Neste diapasão, vejamos a seguinte ementa:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO-OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O edital, em regra, deve prever a forma como tornará pública a convocação dos candidatos para as etapas do concurso público e, se possível, a data em que ocorrerá tal ato, considerando o princípio da publicidade e a circunstância de não ser razoável exigir do cidadão que, diariamente, leia o Diário Oficial. (RMS 22.508 - BA)

    Deste modo, a violação do direito não se deve ao fato da convocação dos candidatos aprovados ter ocorrido por meio de edital e divulgação no site, mas porque somente se sucedeu após três anos do término do concurso e segundo o entendimento do STJ não é "razoável exigir de um candidato, uma vez aprovado em concurso público, que lesse o diário oficial diariamente, por mais de três anos, na expectativa de se deparar com sua convocação".

    Neste sentido a Corte Superior já assentou: "Desarrazoável é exigir que os cidadãos devem ler diariamente o diário oficial para não serem desavisadamente afetados nos seus direitos" (REsp 24.046/RJ , Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, Segunda Turma, DJ de 8/3/99). A Constituição da República determina que a regra para o acesso a cargo ou emprego público será por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do dispositivo constitucional a seguir:

    Art. 37 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    Da redação supra, extrai-se que o acesso aos cargos ou empregos públicos deve ser amplo e democrático, precedido de um edital com procedimento impessoal no qual se assegure igualdade de oportunidades a todos os interessados e o respeito aos princípios da moralidade, eficiência, democracia, publicidade dentre outros.

    No que tange ao princípio da publicidade, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de direito administrativo, 12ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 84) ensina que: "Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. , parágrafo único , da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida".

    Assim, não resta dúvida de que a Administração, em atenção ao princípio da publicidade e a circunstância de não ser razoável exigir do cidadão que, diariamente, leia o Diário Oficial, deveria fazer uso de outros meios de convocação dos candidatos aprovados.

    Diante do exposto, a Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e considerou nula a convocação realizada pelo Diário Oficial, razão pela qual concedeu à candidata aprovada novo prazo para apresentar documentos e realizar exames médicos para fins de sua nomeação.

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