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25 de Abril de 2024
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    Progressão de regime e o princípio "in dubio pro societate"

    há 16 anos

    Informativo n. 0362

    Período: 30 de junho a 8 de agosto de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Sexta Turma

    PROGRESSÃO. PENA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.

    O ora paciente, em razão do cometimento do crime de roubo qualificado, foi condenado à pena de nove anos de reclusão em regime fechado. Tendo cumprido mais de um sexto da pena, pugnou pela progressão a regime mais brando. Sucede que o juízo negou-lhe a benesse, fundamentando-se na quantidade da pena ainda a ser cumprida (à época, sete anos), bem como na aplicação do princípio do in dubio pro societate, pois haveria risco à coletividade na concessão do benefício. Ressalte-se que, não obstante o fato de o cidadão encontrar-se preso, há que se lhe reconhecer a titularidade de direitos, que devem ser respeitados, sob pena de macular-se o Estado de Direito. A natureza do crime perpetrado, a anterior periculosidade do agente e a quantidade da pena imposta não podem constituir óbice à progressão de regime, pois esse direito mostra-se inarredável, salvo fundamentação idônea não presente na hipótese. É temeroso afirmar que a pouca fiscalização do regime intermediário causaria risco à sociedade se a culpa dessa circunstância recai não sobre o apenado, mas sobre os órgãos encarregados da execução das reprimendas, componentes do próprio Estado. Outrossim, a constatação de que foi a própria sociedade, mediante seus representantes legais, quem concedeu esse benefício aos apenados tornaria equivocado invocar o aludido princípio. Com esses fundamentos, a Turma, apesar de não conhecer do HC, determinou de ofício que o juízo promova a progressão, considerando o tempo cumprido indevidamente no regime fechado como já cumprido em regime semi-aberto. HC 107.662-SP , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 7/8/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A notícia traz em seu bojo um tema recorrente do Direito Criminal: a progressão de regime. Nota-se uma grande resistência na concessão do benefício, um direito do apenado.

    Novamente, pergunta-se: seria o triunfo do direito penal do inimigo no ordenamento, que considera o suspeito, réu ou condenado como não-pessoa, que deve ser privado de direitos e garantias legais e constitucionais? Espera-se que não, sob pena de macular o Estado de Direito, como bem frisou o Informativo.

    É cediço na doutrina e na jurisprudência que, para a promoção da progressão de regime, basta a implementação dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (atestado de boa conduta carcerária). Se ambos restarem preenchidos, não há o que se discutir, devendo o direito ser imediatamente efetivado.

    Dentre os fundamentos utilizados pelo magistrado para prolatar a impossibilidade de progressão estão: a quantidade da pena ainda a ser cumprida (tempo este determinado pela lei), e a aplicação do princípio do in dubio pro societate.

    Ora, o tempo de pena cumprida, um dos requisitos da progressão, como dito alhures, é matéria definida expressamente em lei. Ademais, não se trata, sequer, de objeto de questionamento quanto à constitucionalidade. Deste modo, não comporta interpretações diversas pelo juiz, sob pena de constrangimento ilegal pela autoridade judicante.

    Ainda quanto ao risco à coletividade na concessão do direito, ocasionado, segundo o juiz sentenciante, pelo "crime perpetrado, a anterior periculosidade do agente e a quantidade da pena imposta", cumpre tecer alguns comentários:

    1- A anterior periculosidade do agente, fundada no crime cometido e julgado oportunamente, não pode servir de parâmetro para a progressão, caso contrário, estar-se-ia afirmando a impossibilidade de ressocialização do agente, o que seria uma falácia. Afinal, essa é uma, ou, a maior finalidade da pena.

    2- A pena para o crime pelo qual foi condenado foi imposta por um magistrado conhecedor do caso e da lei vigente, em acordo com todas as circunstâncias, e na medida cominada suficiente. Ou seja, o juiz que a impôs o fez consciente, inclusive, do direito à progressão, e a julgou justa.

    Além disso, não é possível que recaia sobre o apenado um mal decorrente de uma possível deficiência do Estado. A eventual falta de fiscalização existente em determinado regime é responsabilidade estatal. Não pode o condenado sofrer reprimendas por isso, pois, em outras palavras, seria o mesmo que condenar alguém pelo "crime" de outrem.

    A desembargadora convocada, Jane Silva, ressaltou com maestria que à sociedade não interessa a injustiça evidente sofrida pelo paciente . Logo, é absolutamente equivocado invocar o in dubio pro societate para negar um benefício que a própria sociedade, através de seus representantes legais, concedeu aos apenados , membros da sociedade e, o óbvio: seres humanos portadores da mesma dignidade que todos os indivíduos têm.

    Assim, por respeito à dignidade do paciente, o STJ concedeu o writ, inclusive "considerando o tempo cumprido indevidamente no regime fechado como já cumprido em regime semi-aberto".

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