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29 de Abril de 2024
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    Enteada tem direito sobre os bens da madrasta que foram adquiridos com o esforço comum de seu pai, ainda que o casamento esteja sob o regime da separação de bens

    há 15 anos

    DECISÃO (Fonte: www.stj.jus.br )

    STJ determina incorporação a inventário de bens conseguidos por esforço comum

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, determinou que sejam trazidos à colação, no processo de inventário de um austríaco, somente os bens comprovadamente adquiridos pelo esforço comum do casal, a serem apurados, se for o caso, em ação própria e autônoma.

    O caso trata de inventário de diversos bens legados por um austríaco casado pela segunda vez que deixou três filhos: um do primeiro casamento e dois do segundo. O inventário tramita desde outubro de 1993, na 3ª Vara da Família e Sucessões de Santo Amaro (SP).

    A filha do primeiro casamento alega que seu pai, ciente da determinação da lei brasileira que exige a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento, quando ainda em, vida, passou a adquiri-los em nome da segunda esposa, de modo a prejudicar seus direitos sucessórios.

    Ponderou, ainda, que, embora o regime de separação total de bens tenha sido estabelecido pelos cônjuges em matrimônio realizado na Áustria, o patrimônio adquirido é fruto do esforço comum do casal. Assim, pretende a incorporação dos bens da viúva - hoje falecida - ao inventário para que, preservada a meação, proceda-se à justa repartição do patrimônio do falecido entre ela e os dois filhos do segundo casamento.

    Os ministros Aldir Passarinho Junior, relator, Barros Monteiro (hoje, aposentado) e Luís Felipe Salomão entenderam que somente os bens adquiridos pelo esforço comum dos cônjuges devem ser trazidos à colação, a serem apurados em ação própria e autônoma.

    Os ministros Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves entenderam que a filha do primeiro casamento não pode pugnar pela colação de bens adquiridos pela segunda esposa do falecido com patrimônio próprio.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se originalmente de inventário no qual a filha do primeiro casamento do "de cujus" pleiteia a colação dos bens adquiridos por seu pai no segundo casamento.

    O segundo casamento foi adquirido na Austria, sob o regime de separação de bens, lugar em que o casal estableceu seu primeiro domicílio, e após três anos se mudaram para o Brasil, onde a união perdurou por quase quatro décadas.

    No que tange as regras de direito de família a Lei de Introdução ao Código Civil , dispõe que:

    Art. 7º. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 4º.. O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

    E o Código Civil de 1916 , vigente à época traz a seguinte regra:

    Art. 230. O regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.

    Ambos os dispositivos supra, segundo a viúva foram violados, e apesar do juízo de 1º grau o juiz ter decidido pela exclusão, no inventário em comento, da viúva, bem como dos bens que estavam em seu nome; o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a sua reinclusão e que fosse tal patrimônio trazido à colação, para, somado ao que estava em nome do de cujus , restasse inventariado, preservada a meação, sobre todos da cônjuge supérsiste.

    A cônjuge varoa sustenta, ainda, que não é caso de aplicação do art. 259 CC/16 , pois a maior parte do seu patrimônio foi constituído em 1968, com divisas vindas do exterior em virtude do falecimento de sua mãe em 1966, razão pela qual é incabível a comunhão de aqüestos.

    Por outro lado, a filha do primeiro casamento sustenta que durante a longa convivência comum, no Brasil, seu pai e a esposa tomaram o cuidado de adquirir bens cada um em nome próprio, embora fruto de esforço comum. Dessa forma, deve haver a reinclusão da viúva no inventário, trazendo seus bens particulares para o monte-mor e recebendo sua meação, sob fundamento do aludido art. 259 que assim dispõe:

    Art. 259. Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento.

    A propósito ensina Maria Helena Diniz que "embora seja o regime matrimonial o da separação de bens, na hipótese de silêncio na convenção antenupcial, quanto aos aqüestos ou bens adquiridos na constância do matrimônio, prevalecerão os princípios que regem a comunhão, no que atina à comunicabilidade daqueles bens" (Código Civil , art. 259).

    Nesse sentido, o relator Ministro Aldir Passarinho Junior verificou que, "mesmo admitindo-se o regime de separação de bens, celebrado na Áustria, aplica-se a regra do art. 259 , Código Civil , também aos estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, lugar, ainda, da situação dos imóveis adquiridos, como na espécie. Dessa forma, fácil de entender que, embora se trate de casamento sob regime da separação de bens, presume-se que os bens adquiridos resultaram do esforço comum e, portanto, sujeitos à inventário".

    No tocante à violação do art. 230 do Código Civil de 1916 , decidiu-se que não foi prequestionado, incidindo, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, a seguir:

    SÚMULA nº. 283

    É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.

    SÚMULA nº. 356

    O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.

    Com relação aos demais dispositivos suscitados (LICC , art. 7o , parágrafo 4o , e 59 do Código Civil /16), aplicou-se a Súmula n. 377 do Colendo Supremo Tribunal Federal que dispõe a seguinte redação:

    NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.

    Por fim o Ministro Relator encerra com a brilhante conclusão a seguir: "Pode-se, assim, concluir que os bens adquiridos na constância da união conjugal devem ser comunicados, porém estritamente aqueles oriundos do esforço comum, sem dúvida alguma a solução mais justa, pois harmoniza o regime de bens originariamente estabelecido, com a realidade superveniente, resultante da vida do casal, que unindo forças lograram adquirir determinado patrimônio que não existiria se dependesse dos recursos de apenas um deles. Quanto aos demais bens, aqueles que identificadamente foram amealhados individualmente, preserva-se a vontade dos cônjuges, de que não se misturem".

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    Artigoshá 3 anos

    Meu marido faleceu e deixou filhos de outro Casamento... e agora? Como fica a divisão da herança??

    1 Comentário

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    Olá...meu ex marido comprou um prédio e colocou no nome da atual esposa....temos uma filha q foi do nosso primeiro casamento....se ele vir a falecer minha filha tem direito nesse imóvel, Porq esta no nome da atual esposa continuar lendo