Princípios informadores do Direito Penal Mínimo
Resolução da questão n.º 23 - Direito Penal
23) São princípios informadores do direito penal mínimo ou minimalismo penal:
a) Fragmentariedade, culpabilidade, legalidade e intervenção mínima.
b) Humanidade, intervenção mínima, individualização da pena e adequação social.
c) Insignificância, intervenção mínima, adequação social e fragmentariedade.
d) Intervenção mínima, legalidade, insignificância e adequação social.
e) Irretroatividade, humanidade, individualização da pena e intervenção mínima.
NOTAS DA REDAÇÃO
O Direito Penal Mínimo ou Minimalismo Penal propugna por um Direito Penal aonde se tenha "mínima intervenção, com máximas garantias". É o que defendem Ferrajoli, Hassemer, Zaffaroni, Cervini e, principalmente Alessandro Baratta.
A proposta do abolicionismo moderado, leia-se, do minimalismo, não consiste em acabar com o Direito Penal, senão minimizar sua utilização para a resolução dos conflitos penais, não só reduzindo seu âmbito de aplicação (seja impedindo o quanto possível novas "criminalizações", seja, sobretudo, propugnando por uma ampla descriminalização), senão também a intensidade ou o grau da resposta estatal, especialmente quando se trata de pena de prisão (nisso consiste o denominado processo de despenalização).
Os princípios informadores do Direito Penal Mínimo são:
- P. da Insignificância: somente os bens jurídicos mais relevantes é que devem ser tutelados pelo Direito Penal.
- P. da Intervenção Mínima: o Estado, por meio do Direito Penal, não deve interferir em demasia na vida do indivíduo, de forma a tirar-lhe a liberdade e autonomia, deve sim, só fazê-lo quando efetivamente necessário.
- P. da Fragmentariedade: pode ser entendido em dois sentidos: a) somente os bens jurídicos mais relevantes merecem tutela penal; b) exclusivamente os ataques mais intoleráveis devem ser punidos com sanção penal.
- P. da Adequação Social: preconiza de idéia de que, apesar de uma conduta se subsumir ao tipo penal, é possível deixar de considerá-la típica quando socialmente adequada, isto é, quando estiver de acordo com a ordem social.
Em sua obra, Direito Penal, v. 1, Introdução e princípios fundamentais, o professor Luiz Flávio Gomes menciona ainda outros princípios como os da Ofensividade e da Exclusiva Proteção dos Bens Jurídicos.
- P. da Ofensividade: somente podem ser erigidas à categoria de crime condutas que, efetivamente, obstruam o satisfatório conviver em sociedade, e se foi de tal proporção que justifique a intervenção penal,
- P. da Exclusiva Proteção dos Bens Jurídicos: o Direito Penal deve se restringir à tutela de bens jurídicos, não estando legitimado a atuar quando se trata da tutela da moral, de funções estatais, de ideologia, de dada concepção religiosa etc.
1 Comentário
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Trata-se de uma grande contribuição ao Estado Anárquico , contrário à ordem do Estado democrático de Direito. O Direito Alternativo do qual fazem partes inúmeras mentes petrificadas pelo excesso de modismo atual, é o responsável pela atual situação vista no cenário político, social e econômico do Brasil. O homem, por falta do que fazer objetivamente e dentro dos padrões normais do justo, do moral e do legal, passaram a criar "novos direitos", os quais em verdade são favorecimentos as classes abastadas, tanto que o Direito Penal Mínimo, aplicado cada vez mais pelos doutos "magistrados" das cortes "superiores". onde um telefone celular roubado de um trabalhador, no valor de R$ 100,00, motiva o trancamento da ação penal pela insignificância da "res furtiva", absolvendo o réu, não teria igual tratamento se fosse um Iphone 10 por exemplo, e assim o réu continuaria preso e condenado. Portanto, qual a dúvida de que o Direito Alternativo veio para beneficiar aqueles que detém fortuna ou são de classe privilegiada. O Brasil está assim por causa de "juristas" que pensam o Direito como forma de apenas beneficiar e não de punir também. J.Thiago continuar lendo