Acompanhe com a gente o julgamento da ADPF 130 sobre a lei de imprensa
Julgamento sobre Lei de Imprensa será retomado no dia 15 de abril
O Plenário do STF decidiu suspender a análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 que questiona aLei de Imprensaa . O relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela procedência total da ação e foi acompanhado pelo ministro Eros Grau, que adiantou seu voto. Os dois consideram que toda a lei é incompatível com a atual Constituição Federal .
Fonte: www.stf.jus.br
NOTAS DA REDAÇÃO
A ADPF 130 foi proposta pelo Partido Democrático Trabalhista, sob o fundamento de que a Lei de Imprensa (Lei 5.250 /1967) viola os seguintes preceitos fundamentais: artigo 5º , incisos IV , V , IX , X , XIII e XIV , e artigos 220 a 223 , todos da Constituição Federal .
Ressalta que referida lei, que entrou em vigor na época da ditadura, é "incompatível com os tempos democráticos ".
Não há na lei um conceito do que venha a ser um preceito fundamental ficando a cargo da doutrina uma possível definição.
Conforme destaca Pedro Lenza, citando Uadi Lammêgo Bulos, "qualificam-se de fundamentais os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação constituinte originária "(LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 212 apud BULOS, Uadi Lammêgo, in Constituição Federal anotada, pág. 109)
Anteriormente à propositura da ADPF 130 , havia sido proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que, no entanto, não fora conhecida. Isso porque no Brasil não se aceita a tese de inconstitucionalidade superveniente, ou seja, as leis anteriores à nova Constituição , se com ela incompatíveis, serão não recepcionadas, ou como entende o STF, serão revogadas. Vale dizer: não cabe Adin em face de lei anterior à Constituição .
Por outro lado, a ADPF tem cabimento em face de leis anteriores ou posteriores à Constituição .
A Lei 9.882 /99, que regulamentou o artigo 102 , parágrafo 1º da Constituição da República, diz:
"Art. 1o,Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição ; "
Portanto, é cabível ADPF contra a Lei de Imprensa (Lei 5.250 /1967).
A legitimidade do autor da ADPF 130 (Partido Democrático Trabalhista) está prevista na própriaConstituiçãoo , em seu artigo1033 , inciso VIII .
Isso porque os legitimados para a propositura da ADPF são os mesmos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade (artigo 103 da Constituição), quais sejam:
"I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. "
Na sessão de julgamento, realizada no dia 01/04/2009, o Procurador Geral da República, cuja manifestação é imprescindível neste tipo de ação (artigo 103 , § 1º da CF), opinou primeiramente pelo não conhecimento da ação, mas se conhecida, que seja julgada parcialmente procedente, declarando-se como não recepcionados pela Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei 5.520 /67: § 2º do art. 1º ; arts. 3º , 4º , 5º , 6º ; § 3º do art. 20º ; arts. 23 , 51 , 52 , 56 , 99 (caput, parte final), §§ 3º e 6º do art. 57 ; §§ 1º e 2º do art. 60 ; arts. 61 , 62 , 63 , 64 e 65 ; bem como que seja dada interpretação conforme a Constituição ao § 1ºdo artt . 1º ; art. 2º , caput; art. 14 e art. 16 , inciso I da lei impugnada.
Em seu voto, o Ministro Relator Carlos Ayres Britto se manifestou pela procedência total da ação para o efeito de declarar como não-recepcionado pela Constituição de 1988 a Lei nº 5.250 , de 9 de fevereiro de 1967, sob o fundamento de que ela viola preceitos fundamentais inerentes à democracia.
Para o Ministro relator, a imprensa livre, como "irmã siamesa da democracia", contribui para a concretização dos mais excelsos princípios constitucionais", tal como o princípio da soberania popular e da cidadania
O Ministro Eros Grau seguiu o Relator, mas o julgamento foi suspenso e terá continuidade no dia 15/04/09.
Por enquanto, seguem suspensos alguns dispositivos da Lei de Imprensa (parte inicial do § 2º do art. 1º; íntegra do § 2º do art. 2º e dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 65; parte final do art. 56; §§ 3º e 6º do art. 57; §§ 1º e 2º do art. 60; arts. 61, 62, 63 e 64; arts. 20, 21, 22 e 23; e arts. 51 e52) conforme os termos da medida liminar concedida em 21/02/08.
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