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25 de Abril de 2024
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    STF decide que expropriação confisco deve abranger toda a propriedade e não apenas onde há cannabis sativa

    há 15 anos

    Informativo STF

    Brasília, 23 a 27 de março de 2009 - Nº 540.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    PLENÁRIO

    Culturas Ilegais de Plantas Psicotrópicas e Expropriação de Gleba

    A expropriação de glebas a que se refere o art. 243 da CF há de abranger toda a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada (CF : "Art. 243 . As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."). Com base nesse entendimento, o Tribunal proveu recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região que concluíra que apenas a área onde efetivamente cultivada a planta psicotrópica deveria ter sido expropriada, pelos seguintes fundamentos: a) gleba seria parcela de um imóvel, tendo em conta a literalidade do art. 243 da CF ; b) o art. , LIV , da CF dispõe que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"; c) o perdimento da totalidade do imóvel violaria o princípio da proporcionalidade. Reputou-se insubsistente o primeiro fundamento, haja vista que gleba é uma área de terra, um terreno e não uma porção dessa área. Asseverou-se, no ponto, que a linguagem jurídica prescinde de retórica e que cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. Assim, no art. 243 da CF , gleba só poderia ser entendida como propriedade, esta sujeita à expropriação quando nela localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Repeliu-se, de igual modo, o segundo argumento, porquanto o devido processo legal, no caso dos autos, teria sido observado, tendo em conta que a União propusera ação expropriatória contra o recorrido, regularmente processada. Por fim, afastou-se a terceira assertiva, visto que ela seria uma oposição ao que o poder constituinte estabeleceu, ou seja, que a expropriação da totalidade da gleba onde foram localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas seria desproporcional, como se o TRF apontasse, corrigindo-o, um desvio do poder constituinte. RE 543974/MG , rel. Min. Eros Grau, 26.3.2009. (RE- 543974)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O artigo da CR/88 assegura o direito fundamental da propriedade conforme redação a seguir:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - e garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    Note-se que, o direito da propriedade não é apenas um direito subjetivo do qual o indivíduo é titular, pois a propriedade está condicionada ao bem-estar da comunidade, ou seja, deve atender a função social da propriedade.

    Dessa forma, quando não atender a função da propriedade caberá a intervenção do Estado, a qual poderá ocorrer de duas formas, quais sejam: a) intervenção restritiva, b) intervenção supressiva.

    Na intervenção restritiva a propriedade continua com o dono, mas o Poder Público retira algumas faculdades quanto ao domínio. Já na intervenção supressiva a propriedade é transferida para o Poder Público, ou seja, há perda da propriedade, a qual se dá por meio da desapropriação.

    Segundo o ensinamento de Hely Lopes Meirelles "Desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF , art. , XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subtilizada ou não utilizada (CF , art. 182 , § 4º , III), e de pagamento em títulos da dívida agrária, no caso de Reforma Agrária, por interesse social (CF , art. 184)".

    As hipóteses que dão causa a desapropriação estão taxativamente elencadas em lei e podem ser divididas em dois grupos: 1) com fundamento em necessidade ou utilidade pública; 2) com fundamento em interesse social. A finalidade pública ou o interesse social são essenciais para legitimar a desapropriação, portanto, não pode haver desapropriação por interesse privado.

    A Constituição prevê três modalidades de desapropriação por descumprimento da função social com caráter sancionatório, dispostas nos seguintes artigos:

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 4º - EE facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Convém esclarecer que as desapropriações dos artigos 182 e 186, são hipóteses em que o pagamento da indenização é feito em títulos da dívida pública e não em dinheiro. Já na expropriação do artigo 243 não há qualquer tipo de indenização (razão pela qual é considerada como confiscatória) e o proprietário fica sujeito às penalidades previstas em lei.

    O caso em tela, cuida exatamente dessa expropriação confisco, que está disciplinada na Lei 8.257 /91. Note-se, que não é o cultivo de qualquer planta psicotrópica, mas apenas as que são consideradas ilícitas (é possível o cultivo para fins terapêuticos), ou seja, com o plantio não autorizado pelo Poder Público e por estar incluída no rol do Ministério da Saúde.

    Na desapropriação da notícia em comento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a decisão de 1º grau e determinou a expropriação apenas da parcela de terra onde foi encontrada a plantação ilegal. Contudo, a União recorreu e levou a questão à Suprema Corte que decidiu por unanimidade no sentido de que a Carta Constitucional ao usar o termo "gleba", o faz no sentido de propriedade como um todo e não parte dela, por isso a desapropriação deve ser de todo o imóvel.

    Na mesma linha de raciocínio José Carlos do Santos Filho expõe que "Pode surgir dúvida quanto à extensão em que se dará esse tipo de expropriação, vale dizer, se, localizada a cultura ilegal em parte da propriedade, a expropriação alcançaria toda a área ou apenas a área em que há o cultivo. A Constituição e a Lei 8.257 /91 referiram-se às glebas de qualquer região do país, sem fazer qualquer alusão a área total ou parcial. Em conseqüência, entendemos que a desapropriação deve alcançar a propriedade integralmente, ainda que o cultivo se dê apenas em parte dela. O proprietário tem o dever de vigilância sobre sua propriedade, de modo que é de se presumir que conhecia o cultivo. Para nós, a hipótese só vai comportar solução diversa no caso de o proprietário comprovar que o cultivo é processado por terceiros à sua revelia, mas aqui o ônus da prova desse fato se inverte e cabe ao proprietário. Neste caso, parece-nos não se consumar o pressuposto que inspirou essa forma de expropriação. Em síntese: não há desapropriação parcial; ou se desapropria a gleba integralmente, se presente o pressuposto constitucional, ou não será caso de expropriação, devendo-se, nessa hipótese, destruir a cultura ilegal e processar os respectivos responsáveis".

    Segunda a notícia, a parte do cultivo de cannabis sativa corresponde a 0,06% da propriedade total, o que pode parecer irrisório (25 hectares correspondem a 30 campos do Estádio Municipal do Maracanã). Contudo, não podemos esquecer que se trata de uma expropriação sanção e o motivo que dá lhe dá causa é a prática de crime que tem no confisco do bem uma parte da sua punição.

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