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24 de Abril de 2024
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    O que é a COSIP? (Informativo 540)

    há 15 anos

    Informativo STF Nº 540 .

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    COSIP e Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva (Fonte: www.stf.jus.br )

    O Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão do tribunal de justiça local que, em ação direta de inconstitucionalidade estadual, declarara a constitucionalidade da Lei Complementar 7 /2002, editada pelo Município de São José, que instituiu Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP. Alegava o recorrente, em síntese, que por ser a hipótese de incidência do tributo o consumo de energia elétrica, restringindo o sujeito passivo da obrigação aos respectivos consumidores, haveria ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que o serviço de iluminação pública seria prestado indistintamente a todos os cidadãos. Sustentava, ainda, que o fato de um contribuinte consumir mais ou menos energia elétrica não significaria que ele seria mais ou menos beneficiado pela iluminação pública, inexistindo, portanto, relação entre o que a lei chamou de "níveis individuais de consumo mensal de energia elétrica" e o custo de serviço de iluminação pública. Entendeu-se que a COSIP constitui um novo tipo de contribuição que refoge aos padrões estabelecidos nos artigos 149 e 195 da CF , ou seja, é uma exação subordinada a disciplina própria (CF , art. 149-A), sujeita, contudo, aos princípios constitucionais tributários, haja vista enquadrar-se inequivocamente no gênero tributo. Ressaltou-se que, de fato, como a COSIP ostenta características comuns a várias espécies de tributos, não haveria como deixar de reconhecer que os princípios aos quais estes estão submetidos também se aplicam, modus in rebus, a ela. Destarte, salientou-se que, apesar de o art. 149-A da CF referir-se apenas aos incisos I e III do art. 150 da CF, o legislador infraconstitucional, ao instituir a contribuição em análise, considerada a natureza tributária da exação, estaria jungido aos princípios gerais que regem o gênero, especialmente o da isonomia (art. 150, II) e o da capacidade contributiva (art. 145, § 1º). RE 573675/SC , rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE- 573675)

    NOTAS DA REDAÇÃO:

    O Supremo Tribunal Federal desproveu o Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Tribunal de Justiça do Estado, que declarou a constitucionalidade da lei 7 /2002, editada pelo município de São José, que institui a Cosip (Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública).

    O MP /SC alegou que tal contribuição feria o princípio da isonomia, uma vez que o serviço seria prestado a todos os cidadãos, indistintamente.

    O Supremo Tribunal Federal, há tempos, julgou a inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública, que tinha sido instituída por vários municípios, por considerar que se trata de um serviço público que não comporta divisibilidade e, portanto, é insuscetível de ser remunerado por taxa.

    Em decorrência, a Emenda Constitucional 39 /02 acrescentou o art. 149-A ao texto da Constituição , a fim de permitir que apenas os municípios e o distrito federal possam instituir uma contribuição para custear o serviço de iluminação pública.

    Como é uma espécie tributária, necessariamente, a contribuição deverá obedecer aos princípios constitucionais tributários, como o princípio da legalidade, irretroatividade e da anterioridade de exercício financeiro e mínima de 90 dias.

    O texto constitucional não traz qualquer espécie de limitação material do âmbito de incidência da contribuição, bastando que os seus recursos sejam atrelados para o custeio do serviço de iluminação pública.

    Caberá a cada pessoa política definir, na respectiva lei, os elementos indispensáveis à exigência do tributo, cuja legitimidade estará atrelada à sua finalidade.

    Para facilitar a arrecadação, a Constituição admite que o tributo seja cobrado na fatura de energia elétrica.

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