A preclusão atinge também o juiz? É possível falar em preclusão "pro judicato"? - Fernanda Braga
Este tema gera controvérsias na doutrina.
Para alguns, a preclusão alcança diretamente às partes, integrantes dos pólos processuais, não atingindo o juiz. Apesar de este, muitas vezes, ter de observar prazos legalmente fixados em lei para a emanação de decisões (CPC , art. 189), não há, relativamente a estas questões, a priori, sanções a serem aplicadas, razão pela qual, não se pensa, no sistema, em "preclusão para o juiz".
O juiz, por representar o Estado, tem responsabilidade social no processamento e julgamento de demanda sob sua apreciação. Por tal razão, ao aplicar o direito no caso concreto, deverá ter formada sua convicção acerca dos fatos da causa. Assim, em nosso sistema processual, não é mero expectador, deixando apenas às partes o encargo de trazer as provas no processo para comprovarem suas alegações, o juiz pode, de ofício, designar a produção de provas que julgar convenientes para elucidar o caso (CPC , art. 130).
Perceba-se que o processo desenvolve-se com participação ativa das partes e do juiz. Desta forma, mesmo que o juiz tenha indeferido a produção de prova pericial requerida por uma das partes e, posteriormente, perceba a necessidade da produção daquela, poderá revisar sua decisão, e determinar a prova pericial, não havendo que se pensar na ocorrência de preclusão para o juiz. Tal fato deve-se ao dever do Estado-juiz de aplicar a Lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito com justiça.
Contudo, para esta corrente a preclusão pro judicato, não quer significar "preclusão para o juiz".
Defensor desta corrente, José Maria da Rosa Tesheiner explica: Preclusão pro judicato não significa preclusão para o juiz. Em latim, judicato significa julgado; o juiz é iudex (nominativo) ou iudicem (acusativo). Preclusão pro judicato significa "preclusão como se tivesse sido julgado". Se houve decisão, e ocorreu preclusão, não há "preclusão pro judicato", porque esta supõe ausência de decisão
(...)
Preclusão pro judicato, significa julgamento implícito ou presumido, como ocorre na hipótese do artigo4744 doCódigo de Processo Civill : "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
Por outro lado, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart entendem que a preclusão pro judicato é "aquela que se operaria em relação ao órgão jurisdicional", citando como exemplo deste tipo de preclusão o art. 46333 doCPCC .
Em verdade, o que estão os doutrinadores, é sustentando o término do ofício jurisdicional e, uma vez prolatada a sentença, não há mais possibilidades para o juiz rever sua decisão, somente em caso de recurso, cuja competência cabe a órgão hierarquicamente superior.
A jurisprudência também se utiliza do vocábulo preclusão pro judicato, entendendo como aquelas decisões em que o juiz já se manifestou expressamente, não podendo alterá-las, a menos que houvesse manifestação expressa das partes.
Fonte: SAVI
4 Comentários
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artigos citados consoante o novo cpc...
130 = 370!
474 = 508!
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ótimo texto!!! continuar lendo
Muito ruim ! continuar lendo
Péssimo! continuar lendo
Caso concreto a ser enfrentado, O Juiz Substituto acatou o pedido de penhora de percentagem de um bem em condomínio, inclusive determinando a averbação no CRI., intimando a Executada a se manifestar dentro do prazo de 15 dias, esta não se manifestou dentro do ´prazo, seis meses depois alegou que se tratava de bem de família, não podendo ocorrer a penhora da percentagem, o Juiz, agora titular, revogou a decisão anterior, acatando a tese do bem de família. a Executada não possui outros bens a serem penhorados. Fato inusitado, quer parecer tenha ocorrido a preclusão consumativa ????? continuar lendo