O que se entende por crime preterdoloso? - Toriel Angelo
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 15 anos
O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente. [ 1 ]
Exemplo: Lesão Corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP).
A Doutrina, em sua maioria, é silente, mas é possível extrair do próprio conceito os seguintes elementos[ 2 ]:
- a) Conduta dolosa direcionada a determinado resultado (dolo no antecedente).
- b) Provocação de um resultado culposo mais grave que o desejado (culpa no consequente).
- c) Nexo causal.
1. Cf. Gomes, Luiz Flavio; Garcia-Pablo de Molina, Antonio. Direito penal parte geral, cit., p. 422.
2. Cf. Cunha, Rogério Sanches. Direito penal parte especial, cit., p. 52.
12 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Lesão corporal seguida de morte. Na lesão corporal seguida de morte, o criminoso quer machucar a vítima (lesão corporal), mas acaba não só machucando, mas também matando. Ele não quis matar. Só quis machucar. Matou seu querer. A lesão corporal seguida de morte é um crime que une as condutas descritas em dois crimes: a lesão corporal (dolosa) e o homicídio culposo. O suspeito quer machucar, e machuca tanto que, sem querer, acaba matando. Isso é o que chamamos em direito de preterdolo: a primeira ('pré') conduta (lesão corporal) é dolosa, enquanto a segunda conduta (morte) é culposa.
Ex: Segundo ela, foram cerca de 30 minutos de pontapés e socos no estômago. ‘Eu tentava segurar a mão do policial e pedia pelo amor de Deus para que parasse. Eles diziam que meu filho era vagabundo, e eles podiam fazer o que quisessem porque eram policiais.’
Só pararam quando Alexandre caiu, inerte. ‘Eu ainda tinha esperança de que tinham dado alguma injeção, mas depois vi o pescoço do meu filho mole, a baba escorrendo e a poça de sangue crescendo.’
Nesse momento, Maria conta que os policiais se desesperaram. "Eles batiam no rosto dele, tentavam reanimá-lo. Quando viram que não tinha jeito, jogaram-no dentro de um carro e foram embora." Sem saber para onde ir, Maria correu para o Distrito Policial. Lá, alguém disse que o filho tinha apenas quebrado uma perna e estava hospitalizado. ‘Cheguei a sorrir. Mas durou tão pouco. Quando cheguei ao hospital, ele já estava no IML. continuar lendo
neste caso mencionado houve dolo. pois o mesmo foram repelido por tal situaçao .. queriam e a morte da vitima e o mesmo foi atigindo com exito.. homicidio continuar lendo
Não aplica-se neste caso acima narrado o art. 129, § 3º, do CP, pois, as circunstâncias de fato acima narrados demonstra que eles assumiram o risco de produzir o resultado morte, que objetivamente previsível, o dispositivo acima está fora de cogitação.
No caso concreto, com análise mais percuciente, no meu singelo parecer, a discussão recairia de seria homicídio culposo ou dolo eventual. continuar lendo
ótimo texto, a dica que ajuda muito nos casos é que para caracterizar o preterdoloso o agente tem que ser "surpreendido" pelo resultado, ele realmente não espera e não tem como prevenir o resultado. continuar lendo
Explicação enxuta e direta, muito bom! continuar lendo
Muito bom! sucinto. continuar lendo
Ótimo exemplo! continuar lendo