Benefício da justiça gratuita mediante prova da incapacidade econômica (Informativo 363)
Informativo n. 0363
Período: 11 a 15 de agosto de 2008. As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Quarta Turma
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ALTERAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA.
A mera declaração de pobreza é suficiente para que a parte usufrua do benefício da gratuidade de Justiça. Contudo, há situações em que tal documento não é suficiente. Na espécie, a parte vinha regularmente custeando as despesas do processo, e eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser comprovada em juízo, para que se defina a gratuidade. Precedentes citados: REsp 636.353-SP , DJ 12/12/2005, e Ag 907.298-SP , DJ 21/9/2007. REsp 646.649-SP , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/8/2008.
NOTAS DA REDAÇÃO
A Constituição Pátria assegura, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º , o acesso à justiça como direito fundamental. Vejamos o dispositivo constitucional:
(...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (grifos nossos)
Como garantia de que esse acesso à justiça, será exercido por todos e em atenção ao princípio da igualdade disposto no caput do art. 5ºº,CR/888 , aCarta Maiorr previu também como direito fundamental o dever do Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita, conforme dispõe a redação do dispositivo a seguir:
Art. 5ºº,CR/888
(...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ; (grifos nossos)
No plano infraconstitucional cumpre a Lei1.0600 /50 estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Nos termos desta Lei é considerado necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" . (parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060 /50)
Ainda, nos termos da Lei 1.060 /50, a comprovação da condição de necessitado se dará por meio de simples afirmação, feita na inicial.
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial , de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510 , de 1986) (grifos nossos)
Aliás, outro não tem sido o entendimento do STJ: "para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família". (AgRg no Ag 802673 / SP - Ministra Eliana Calmon - Julgamento em 06.02.07)
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, admite prova em contrário. Assim, havendo elementos de prova em sentido contrário poderá ser indeferido o benefício da justiça gratuita.
Na hipótese em tela o indeferimento do pedido encontrou amparo no fato da parte ter, até então, arcado com todas as custas do processo. Note-se que, não há impossibilidade da justiça gratuita ser concedida de forma incidental, contudo neste caso deverá o requerente apresentar provas de que continuar custeando as despesas processuais poderá causar prejuízos ao sustento próprio e de sua família.
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