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28 de Abril de 2024
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    STJ firma entendimento de que é possível a concessão duas aposentadorias oriundas de regimes diversos

    há 16 anos

    STJ admite concessão de dupla aposentadoria em regimes diferentes (Fonte: www.stj.jus.br )

    É possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria.

    Segundo os ministros da Terceira Seção do STJ - órgão composto pelos membros das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis pela análise de processos sobre temas previdenciários -, o entendimento que autoriza a concessão de dupla aposentadoria não viola os artigos 96 e 98 da Lei n. 8.213 /1991. É importante ressaltar que, se a contribuição tiver ocorrido em apenas um dos regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria.

    Outra orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Isso significa que o servidor aposentado em regime estatutário, por exemplo, que tem sobra de períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no cálculo para a nova aposentadoria. As decisões têm por base o artigo 98 da Lei n. 8.213 /1991.

    Os ministros também julgam no sentido de aceitar a utilização de períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em outro, com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria. A possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de contribuição em período fracionado está prevista no artigo 130 do Decreto 3.048 /1999.

    No entanto, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo mais ser contado para qualquer efeito em outro regime. Vale destacar que, neste caso, o beneficiado vai receber proventos de acordo com o regime no qual será aposentado, com a devida compensação financeira entre os dois regimentos, ou seja, se concedida aposentadoria como servidor público, vai receber proventos pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, os valores serão calculados de acordo com este regimento.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se de ação movida por Theodore Georgiadis em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o intuito de receber proventos da aposentadoria por idade do Regime Geral de Previdência Social, apesar de já aposentado junto ao Estado do Rio Grande do Sul.

    Desta feita, o autor pretende que, preenchidos todos os requisitos, lhe seja concedida a aposentadoria em regime previdenciário diversos do estatutário, não pretendendo, portanto, que seja utilizado período que já fora computado quando da sua aposentadoria no serviço público.

    O Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente as Turmas que compõe a Terceira Seção desta Corte, possui entendimento de que "a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213 /1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação ".

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes ;

    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro ;

    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187 -13, de 24.8.2001)

    V - (Inciso excluído pela Lei nº 9.528 , de 10.12.97)

    Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito. (grifos nossos)

    Apesar do que dispõe os artigos966 e988 daLei de Benefícios da Previdência Sociall , o Decreto nº 3.04888 /1999, que prova oRegulamento da Previdência Sociall , autoriza a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado, conforme o artigo1300,§ 10ºº:

    Art. 13000. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para o Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:

    (...)

    § 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado . (Incluído pelo Decreto nº 3.668 , de 2000)

    O § 12 , do artigo 130 , repete a redação do inciso II do artigo 96 , da Lei 8.213 /91, cujo impedimento diz respeito ao cômputo do tempo de serviço exercido CONCOMITANTEMENTE na atividade privada e pública, in verbis :

    § 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público, quando concomitantes .(Incluído pelo Decreto nº 3.668 , de 2000)

    O parágrafo seguinte do supracitado artigo veda o uso do mesmo tempo de serviço para a concessão de aposentadoria diversa, litteris :

    § 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668 , de 2000)

    Considerando as circunstâncias concretas, correto o entendimento do STJ em permitir que o autor goze de duas aposentadorias, oriundas de regimes distintos, referente a período de contribuição também diverso.

    Condizentes com o posicionamento acima exposto, foram colacionados os seguintes julgados no voto do ministro Jorge Mussi, ora relator:

    "A propósito:

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213 /91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

    1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.

    2. O art. 98 da Lei n.º 8.213 /91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890 /73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida.

    3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.

    4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 687.479/RS , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26.4.2005, DJ 30.5.2005 p. 410).

    APOSENTADORIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. EXCESSO DE TEMPO. APROVEITAMENTO NO CÁLCULO. ART. 98 DA LEI Nº 8.213 /91. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO.

    1. Eventual excesso de tempo que restar após contagem recíproca para a concessão de aposentadoria no regime estatutário pode ser considerado, como na hipótese, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social.

    2. Recurso especial provido em parte. (REsp 674708/RS , Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 18.10.2007, DJ 17.12.2007 p. 353)

    No mesmo sentido é o provimento monocrático:

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS NOS REGIMES GERAL E ESTATUTÁRIO. PERÍODOS NÃO CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. EXCESSO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 98 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA.

    1. A contagem recíproca de tempo de contribuição exercida em regimes previdenciários diversos é garantia constitucionalmente assegurada no § 9º do art. 201 da Carta de 1988 e na Seção VII da Lei nº 8.213 /1991 (arts. 94 a 99). Proporciona aos que não preenchem o requisito da carência para aposentação num mesmo regime a possibilidade de acrescer o tempo de contribuição relativo ao outro.

    2. O regulamento do INSS, Decreto nº 3.048 /1999, admite a expedição de certidão de período fracionado, com a indicação dos períodos a serem aproveitados em regime diverso (art. 130, §§ 10 e 11). As únicas vedações referem-se à contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público, quando concomitantes, e ao período já utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social, a teor dos §§ 12 e 13 do mesmo dispositivo legal.

    3. A averbação realizada na contagem recíproca utiliza período determinado e esse, sim, torna-se um com o tempo de serviço já reconhecido pela administração. O que exceder os 35 anos, se homem, ou 30, se mulher, daquele período somado de um sistema ao outro é que não pode ser levado em conta para qualquer efeito.

    4. Se o segurado permanece contribuindo para o regime geral, pouco importa se foi aposentado em regime próprio com contagem recíproca. Não há como desprezar todas as demais contribuições vertidas e não computadas naquela contagem anteriormente realizada.

    5. Precedentes.

    6. Recurso especial a que se nega seguimento (REsp nº 939.031/RS , Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJ de 7.11.2007). "

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    13 Comentários

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    Então sou funcionário público deste 2006, antes contribui para o regime geral por 19 anos, será que posso aposentar pelos dois regime, regime próprio e regime geral. continuar lendo

    boa noite, sou aposentada pelo estado, mas contribui 16 anos ao INSS em razão de trabalhar em empresa privada em período não concomitante. Eu perco esses 16 anos de contribuição ao INSS? continuar lendo

    Você poderá aposentar sim pelo INSS. continuar lendo

    Boa Tarde, uma pessoa que conheço contribuiu durante 10 anos em atividades concomitantes, professora da rede privada e também pública, sobre o mesmo regime, completou 30 anos da privada, e 25 anos da pública, ao dar entrada no INSS disseram que iriam pegar os 10 anos da pública e colocar na privada, e ela teria que trabalhar mais 10 anos para completar a da pública, isso é correto? Qual a medida judicial que ela pode ter para “dividir” esse tempo de contribuição e ela poder se aposentar separadamente? No aguardo continuar lendo

    Pelo que vi houve ai uma má fé do INSS por que nao considerou o preenchimento dos requisitos mínimos para a concessão de cada benefício. A lei veda a contagem concomitante dentro de um mesmo regime. Creio que nesse caso específico o requerimento deva pedir a concessão de cada um de forma isolada, não podendo levar o tempo de uma para somar ao da outra. O que importa nesse caso é a carência dentro de cada um dos regimes. Se for professora primária parece-me que são exigidos 25 anos e idade mínima dentro de cada instituto. Se ela não tiver O tempo exigido em cada um tera que esperar pela aposentaria por idade, proporcional ao tempo em que contribuiu para cada um. continuar lendo

    Sou funcionária pública Municipal e estadual da saúde,ingressei na pmsp em 1982 efetiva e ingressei no Estado em 1988 com regime de clt.,em 1994 mudei meu regime para efetiva.Na minha carteira de trabalho havia uma contribuição de 1ano e 6 meses de contribuição do INSS de 1972 pedi o tempo para contar com a pmsp onde hoje estou aposentada com regime de efetiva, a mais de dois anos peço ao INSS meu tempo de contribuição de quando eu era clt do estado e continuando no mesmo emprego com a mudança da lei para efetiva!Sempre entro com recurso me dizendo que eles não emitem duas ctg,não consigo entender porque continuo trabalhando no estado e com 28 anos de serviço e se eu não conseguir estes 6 anos vou ter que me aposentar com 70 anos de servico e o inss fica com estes 6 anos de serviço que eu contribui!!!!onde posso Mais recorrer, este procedimento E correto? ? continuar lendo

    Você entrar com pedido de aposentaria por idade se não tiver completado o tempo exigido de 30 anos em cada um, desde que sejam regimes diferenciados, um público e outro CLT. Nao poderá acumular as duas aposentarias em serviço público, exceto nos casos em que é permitida a acumulação dos cargos. A certidão de tempo de contribuição, ou de reconhecimento da mesma poderá ser retirada até no site do INSS, ou no caso de nao constar voce entra com uma ação no juizado especial federal contra a autarquia para obter o reconhecimento da contagem do tempo de serviço ou de contribuição conforme o caso. continuar lendo