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25 de Abril de 2024
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    Prisão preventiva: conceito de ordem pública

    há 15 anos

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio; SOUZA, Patricia Ap. Prisão preventiva: conceito de "ordem pública". Disponível em http://www.lfg.com.br. 13 de abril de 2009.

    Em julgamento ao pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 98156 , em que um policial militar, acusado de participar de milícia que extorquia comunidades carentes do Rio de Janeiro, a Ministra Ellen Gracie negou provimento por entender que, em nome da garantia da ordem pública e pela conveniência do processo deveria o réu permanecer preso, pois, se solto, ofereceria perigo às testemunhas e vítimas.

    Em julgamentos anteriores, a nossa Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a garantia da ordem pública é representada pela necessidade de impedir a reiteração do crime, estando assim, relacionada à necessidade de assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal.

    O que se analisa no caso concreto é, exatamente, a ordem pública como fundamento para a prisão preventiva.

    Mas, o que seria "ordem pública"? Sem dúvida, uma expressão de conteúdo vasto, ainda muito discutida pela doutrina e jurisprudência brasileira.

    A nosso ver, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranqüilidade social. Sem dúvida, uma locução aberta, que deve ser interpretada restritivamente: a periculosidade do agente, por exemplo, se constatada concretamente, abre espaço para a decretação da prisão preventiva, sob o fundamento da ordem pública. De outro lado, a gravidade do delito, por si só, não significa periculosidade;

    Ademais, ordem pública e clamor público não se confundem. Esse não é elemento apto a ensejar a prisão preventiva, ou seja, a repulsa ao crime não é fator hábil a autorizar que alguém, seja quem for, seja privado preventivamente da sua liberdade.

    O que se busca por meio da prisão preventiva fundamentada na ordem pública é proteger a comunidade contra investidas criminosas que o agente possa vir a ter, se em liberdade. Mas é preciso que o juiz fundamente, em fatos concretos, esse risco para a ordem público. Repetição do texto legal, sem fatos concretos comprovados, não vale para a prisão preventiva.

    Esse é o verdadeiro conteúdo da expressão"ordem pública", que continua gerando polêmica. Fundamental é o juiz nunca perder de vista que ele, no momento de uma preventiva, tem que fundamentar três coisas: o fato concreto motivador da prisão, a base legal e a necessidade da prisão. Sem o preenchimento desses requisitos, a prisão é inválida.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prisao-preventiva-conceito-de-ordem-publica/996859

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