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16 de Abril de 2024
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    Direito dos mutuários prevalecem sobre liquidação extrajudicial de instituição financeira

    há 15 anos

    DECISÃO (Fonte: www.stj.jus.br )

    Mutuários com ações contra o Banorte têm direito a receber seus imóveis

    Os mutuários que demandam ações contra o banco Banorte S/A e fizeram seus depósitos judiciais vão ter direito a receber seus imóveis. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o posicionamento de que os processos que envolvem o sistema financeiro de habitação contra bancos em liquidação extrajudicial não precisam ser suspensos. É uma exceção da lei, permitindo àqueles que já fizeram seus depósitos receber o que pagaram, sem ter que esperar o final do processo de liquidação.

    A União e o Banorte ingressaram contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Segundo decisão do órgão, a regra que estabelece a suspensão das ações contra a entidade que se encontra em liquidação não deve ser interpretada de forma literal. É descabido, segundo decisão confirmada pelo STJ, constranger o credor a tolerar a suspensão do processo de cognição que caminha para o seu termo, sujeitando-o a um processo administrativo de habitação, especialmente quando não se está interferindo, de forma direta, nos créditos da entidade em liquidação.

    Segundo o relator, ministro Humberto Martins, deve-se atenuar a regra da suspensão, na medida em que o objeto da ação consignatória movida pelos mutuários é o depósito que tem como beneficiário o Banorte, não havendo pretensão a qualquer crédito da instituição. O STJ negou o recurso do Banorte e deu provimento ao recurso da União. A jurisprudência do STJ em relação à suspensão do processo que envolve o sistema financeiro de habitação já era nesse sentido.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O contrato de mútuo está disciplinado no art. 586 do Código Civil e consite no empréstimo de coisa fungível e consumível ao mutuário, que por sua vez deverá restituir ao mutuante coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Por meio do contrato de mútuo se transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, o qual fica responsável por todos os riscos desde a tradição.

    Note-se que, a coisa emprestada é consumível, portanto, após o consumo desaparecerá, mas restará a obrigação de devolver outra de mesma espécie e quantidade. O melhor exemplo desse empréstimo de consumo é o empréstimo de dinheiro, pois nos termos do art. 85 do CC bem fungível são os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Quando o empréstimo de dinheiro é feito por uma instituição financeira, certamente, será na modalidade de mútuo oneroso, o qual implica na cobrança de juros (remuneração devida pela utilização de capital alheio) e também na exigência de garantia (real ou fidejussória) da devolução desse dinheiro, o que por sua vez ocorrerá nos termos do art. 590 do CC : "O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica".

    Por outro lado, a instituição financeira que emprestou o dinheiro poderá sofrer uma liquidação extrajudicial pelas razões dispostas nos incisos do art. 1º da Lei 6.024 /74 (Lei de intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras), a seguir: I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;

    II - forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização; III - na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos artigos 1º e , do Decreto-lei nº 7.661 , de 21 de junho de 1945 (lei de falencias), houver possibilidade de evitar-se, a liquidação extrajudicial.

    No caso e tela os mutuários após discutirem a cobrança da taxa de juros aplicada pela instituição financeira, realizaram depósitos em ação de consignação com os valores arbitrados como corretos para que ao final pudessem receber seus imóveis dados em garantia. Contudo, a instituição financeira sofreu uma liquidação extrajudicial e nos termos do artigo 18 da aludida Lei 6.024 /74 a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação.

    Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a essa norma que determina a suspensão das ações não se deve conferir absoluta e inadequada literalidade. Pois, o objetivo da lei não é privilegiar qualquer prática que resulte na frustração de direito comprovado e legítimo. Ao revés, a norma legal que regula a liquidação extrajudicial das instituições financeiras busca preservar a integridade do patrimônio da empresa, no interesse, exatamente, de seus credores e do próprio sistema financeiro. Sendo assim, como o objeto da ação de consignação não é haver qualquer crédito da instituição, senão a consignação de depósitos em favor do próprio recorrente, o STJ confirmou seu posicionamento de não suspender as ações e consequentemente garantir o direito dos mutuários de receber seus imóveis.

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